STJ — 910140

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a7cd304b7fd50099687447fc4dbca2c994d1e26f2672e852b881fa3f9e7e462

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895076
Número de registro na fonte
202401541108
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. LAUDO PRELIMINAR. SUFICIÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade de provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial e ausência de laudo toxicológico definitivo.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem considerou lícito o ingresso dos policiais na residência do réu, com base em fundadas razões de flagrante delito.
  2. A decisão também considerou válido o laudo preliminar de constatação da droga para comprovação da materialidade delitiva, elaborado por peritos e em procedimento regular e equivalente ao definitivo. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do agravante, sem mandado judicial, foi lícito diante de fundadas razões de flagrante delito.
  3. Outra questão em discussão é a validade do laudo preliminar como prova da materialidade delitiva em casos de tráfico de drogas. III. Razões de decidir6. O ingresso domiciliar foi considerado lícito, pois os policiais tinham fundadas razões para suspeitar de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO.
  4. O laudo preliminar foi aceito como prova da materialidade delitiva, em consonância com o entendimento do STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 1544057/RJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. O laudo preliminar pode ser aceito como prova da materialidade delitiva em casos de tráfico de drogas, desde que elaborado por peritos e em procedimento equivalente ao definitivo". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, EREsp 1544057/RJ; STJ, AgRg no HC n. 646.511/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. LAUDO PRELIMINAR. SUFICIÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade de provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial e ausência de laudo toxicológico definitivo. 2. A Corte de origem considerou lícito o ingresso dos policiais na residência do réu, com base em fundadas razões de flagrante delito. 3. A decisão também considerou válido o laudo preliminar de constatação da droga para comprovação da materialidade delitiva, elaborado por peritos e em procedimento regular e equivalente ao definitivo. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do agravante, sem mandado judicial, foi lícito diante de fundadas razões de flagrante delito. 5. Outra questão em discussão é a validade do laudo preliminar como prova da materialidade delitiva em casos de tráfico de drogas. III. Razões de decidir6. O ingresso domiciliar foi considerado lícito, pois os policiais tinham fundadas razões para suspeitar de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO. 7. O laudo preliminar foi aceito como prova da materialidade delitiva, em consonância com o entendimento do STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 1544057/RJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. O laudo preliminar pode ser aceito como prova da materialidade delitiva em casos de tráfico de drogas, desde que elaborado por peritos e em procedimento equivalente ao definitivo". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, EREsp 1544057/RJ; STJ, AgRg no HC n. 646.511/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES) STF - [[RE 603616]]-RO (TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - LAUDO PRELIMINAR) STJ - <<EREsp 1544057>>-RJ, <<AgRg no HC 646511>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.