Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. LAUDO PRELIMINAR.
SUFICIÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade de provas
obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial e ausência de
laudo toxicológico definitivo.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem considerou lícito o ingresso dos policiais na
residência do réu, com base em fundadas razões de flagrante delito.
- A decisão também considerou válido o laudo preliminar de
constatação da droga para comprovação da materialidade delitiva,
elaborado por peritos e em procedimento regular e equivalente ao
definitivo.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso dos policiais na residência do agravante, sem mandado
judicial, foi lícito diante de fundadas razões de flagrante delito.
- Outra questão em discussão é a validade do laudo preliminar como
prova da materialidade delitiva em casos de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir6. O ingresso domiciliar foi considerado
lícito, pois os policiais tinham fundadas razões para suspeitar de
flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO.
- O laudo preliminar foi aceito como prova da materialidade
delitiva, em consonância com o entendimento do STJ nos Embargos de
Divergência em Recurso Especial n° 1544057/RJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial
é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. O laudo
preliminar pode ser aceito como prova da materialidade delitiva em
casos de tráfico de drogas, desde que elaborado por peritos e em
procedimento equivalente ao definitivo".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, EREsp
1544057/RJ; STJ, AgRg no HC n. 646.511/RJ, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. LAUDO PRELIMINAR.
SUFICIÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade de provas
obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial e ausência de
laudo toxicológico definitivo.
2. A Corte de origem considerou lícito o ingresso dos policiais na
residência do réu, com base em fundadas razões de flagrante delito.
3. A decisão também considerou válido o laudo preliminar de
constatação da droga para comprovação da materialidade delitiva,
elaborado por peritos e em procedimento regular e equivalente ao
definitivo.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso dos policiais na residência do agravante, sem mandado
judicial, foi lícito diante de fundadas razões de flagrante delito.
5. Outra questão em discussão é a validade do laudo preliminar como
prova da materialidade delitiva em casos de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir6. O ingresso domiciliar foi considerado
lícito, pois os policiais tinham fundadas razões para suspeitar de
flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO.
7. O laudo preliminar foi aceito como prova da materialidade
delitiva, em consonância com o entendimento do STJ nos Embargos de
Divergência em Recurso Especial n° 1544057/RJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial
é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. O laudo
preliminar pode ser aceito como prova da materialidade delitiva em
casos de tráfico de drogas, desde que elaborado por peritos e em
procedimento equivalente ao definitivo".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, EREsp
1544057/RJ; STJ, AgRg no HC n. 646.511/RJ, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)
STF - [[RE 603616]]-RO
(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - LAUDO PRELIMINAR)
STJ - <<EREsp 1544057>>-RJ, <<AgRg no HC 646511>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.