Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUTOLAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de
ação penal por suposta atipicidade da conduta e fragilidade dos
elementos acusatórios.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus,
diante da alegação de atipicidade da conduta.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A possibilidade de imputação simultânea do delito antecedente e
do crime de lavagem de dinheiro, caracterizando a autolavagem, desde
que demonstrados atos diversos e autônomos do crime antecedente.
III. Razões de decidir4. O trancamento de ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou
ausência de indícios de autoria e materialidade.
- A denúncia foi instruída com elementos que indicam materialidade
e autoria suficientes, não havendo impedimento para nova
responsabilização por autolavagem, conforme jurisprudência
dominante.
- As circunstâncias do caso devem ser analisadas durante a
instrução criminal, permitindo o exercício do contraditório e da
ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade
evidente, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de
autoria e materialidade. 2. A autolavagem é possível desde que
demonstrados atos diversos e autônomos do crime antecedente."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn
856/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
18.10.2017.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUTOLAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de
ação penal por suposta atipicidade da conduta e fragilidade dos
elementos acusatórios.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus,
diante da alegação de atipicidade da conduta.
3. A possibilidade de imputação simultânea do delito antecedente e
do crime de lavagem de dinheiro, caracterizando a autolavagem, desde
que demonstrados atos diversos e autônomos do crime antecedente.
III. Razões de decidir4. O trancamento de ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou
ausência de indícios de autoria e materialidade.
5. A denúncia foi instruída com elementos que indicam materialidade
e autoria suficientes, não havendo impedimento para nova
responsabilização por autolavagem, conforme jurisprudência
dominante.
6. As circunstâncias do caso devem ser analisadas durante a
instrução criminal, permitindo o exercício do contraditório e da
ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade
evidente, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de
autoria e materialidade. 2. A autolavagem é possível desde que
demonstrados atos diversos e autônomos do crime antecedente."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn
856/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
18.10.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LAVAGEM DE DINHEIRO - DELITO ANTECEDENTE - IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA)
STJ - <<APn 856>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.