STJ — 827493

Classe: PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d59d899c14d3797542dbdfbd74188f676dfbfc6aa150848b289d68f3d1097e3f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895080
Número de registro na fonte
202301861651
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Pedido de extensão em habeas corpus impetrado por Elza Limeira de Souza, visando à aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, concedido à corré Camila Tamara dos Santos Souza, sob a alegação de identidade de situação fática e jurídica. O Ministério Público Federal opinou favoravelmente ao deferimento do pedido de extensão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da extensão do benefício concedido à corré, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. O art. 580 do CPP estabelece que, em caso de concurso de agentes, a decisão proferida em favor de um dos réus pode ser estendida aos demais, desde que a decisão não se funde em motivos exclusivamente pessoais. 4. A jurisprudência desta Corte exige a verificação de dois requisitos para a extensão do benefício: (i) o requisito objetivo, que consiste na identidade fático-processual entre os corréus; e (ii) o requisito subjetivo, que demanda a análise das circunstâncias pessoais dos envolvidos. 5. No caso em tela, há identidade de circunstâncias fáticas e jurídicas entre a requerente e a corré beneficiada, não havendo elementos de caráter exclusivamente pessoal que obstem a extensão do benefício. 6. A decisão proferida no habeas corpus paradigma concedeu o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob o fundamento de que o argumento de ausência de vínculo empregatício/laborativo lícito é insuficiente para afastar o redutor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 7. Assim, atendidos os requisitos legais, a ordem deve ser estendida à requerente. IV. Dispositivo 8. Pedido de extensão em habeas corpus deferido. Pena redimensionada para 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 195 dias-multa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 580 DO CPP. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CORRÉUS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Pedido de extensão em habeas corpus impetrado por Elza Limeira de Souza, visando à aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, concedido à corré Camila Tamara dos Santos Souza, sob a alegação de identidade de situação fática e jurídica. O Ministério Público Federal opinou favoravelmente ao deferimento do pedido de extensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da extensão do benefício concedido à corré, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O art. 580 do CPP estabelece que, em caso de concurso de agentes, a decisão proferida em favor de um dos réus pode ser estendida aos demais, desde que a decisão não se funde em motivos exclusivamente pessoais. 4. A jurisprudência desta Corte exige a verificação de dois requisitos para a extensão do benefício: (i) o requisito objetivo, que consiste na identidade fático-processual entre os corréus; e (ii) o requisito subjetivo, que demanda a análise das circunstâncias pessoais dos envolvidos. 5. No caso em tela, há identidade de circunstâncias fáticas e jurídicas entre a requerente e a corré beneficiada, não havendo elementos de caráter exclusivamente pessoal que obstem a extensão do benefício. 6. A decisão proferida no habeas corpus paradigma concedeu o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob o fundamento de que o argumento de ausência de vínculo empregatício/laborativo lícito é insuficiente para afastar o redutor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 7. Assim, atendidos os requisitos legais, a ordem deve ser estendida à requerente. IV. Dispositivo 8. Pedido de extensão em habeas corpus deferido. Pena redimensionada para 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 195 dias-multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, deferir o pedido, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.