O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Pedido de extensão em habeas corpus impetrado por Elza Limeira de
Souza, visando à aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33
da Lei 11.343/06, concedido à corré Camila Tamara dos Santos Souza,
sob a alegação de identidade de situação fática e jurídica. O
Ministério Público Federal opinou favoravelmente ao deferimento do
pedido de extensão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes
os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da extensão do
benefício concedido à corré, conforme o art. 580 do Código de
Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O art. 580 do CPP estabelece que, em caso de concurso de agentes,
a decisão proferida em favor de um dos réus pode ser estendida aos
demais, desde que a decisão não se funde em motivos exclusivamente
pessoais.
4. A jurisprudência desta Corte exige a verificação de dois
requisitos para a extensão do benefício: (i) o requisito objetivo,
que consiste na identidade fático-processual entre os corréus; e
(ii) o requisito subjetivo, que demanda a análise das circunstâncias
pessoais dos envolvidos.
5. No caso em tela, há identidade de circunstâncias fáticas e
jurídicas entre a requerente e a corré beneficiada, não havendo
elementos de caráter exclusivamente pessoal que obstem a extensão do
benefício.
6. A decisão proferida no habeas corpus paradigma concedeu o redutor
previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob o fundamento de
que o argumento de ausência de vínculo empregatício/laborativo
lícito é insuficiente para afastar o redutor, conforme
jurisprudência consolidada desta Corte.
7. Assim, atendidos os requisitos legais, a ordem deve ser estendida
à requerente.
IV. Dispositivo
8. Pedido de extensão em habeas corpus deferido. Pena redimensionada
para 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por
duas penas restritivas de direitos, e 195 dias-multa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 580 DO CPP. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO
FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CORRÉUS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Pedido de extensão em habeas corpus impetrado por Elza Limeira de
Souza, visando à aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33
da Lei 11.343/06, concedido à corré Camila Tamara dos Santos Souza,
sob a alegação de identidade de situação fática e jurídica. O
Ministério Público Federal opinou favoravelmente ao deferimento do
pedido de extensão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes
os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da extensão do
benefício concedido à corré, conforme o art. 580 do Código de
Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O art. 580 do CPP estabelece que, em caso de concurso de agentes,
a decisão proferida em favor de um dos réus pode ser estendida aos
demais, desde que a decisão não se funde em motivos exclusivamente
pessoais.
4. A jurisprudência desta Corte exige a verificação de dois
requisitos para a extensão do benefício: (i) o requisito objetivo,
que consiste na identidade fático-processual entre os corréus; e
(ii) o requisito subjetivo, que demanda a análise das circunstâncias
pessoais dos envolvidos.
5. No caso em tela, há identidade de circunstâncias fáticas e
jurídicas entre a requerente e a corré beneficiada, não havendo
elementos de caráter exclusivamente pessoal que obstem a extensão do
benefício.
6. A decisão proferida no habeas corpus paradigma concedeu o redutor
previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob o fundamento de
que o argumento de ausência de vínculo empregatício/laborativo
lícito é insuficiente para afastar o redutor, conforme
jurisprudência consolidada desta Corte.
7. Assim, atendidos os requisitos legais, a ordem deve ser estendida
à requerente.
IV. Dispositivo
8. Pedido de extensão em habeas corpus deferido. Pena redimensionada
para 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por
duas penas restritivas de direitos, e 195 dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
deferir o pedido, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela
Teixeira.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.