Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 930610 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: edb3819cd6c0e32f58b072b378c1dcb44ac3bcc3bde00076f7bbe30257ebd81f. SHA-256 do comentário: b34e9877222b1a16601cf38a4c455ee1fcfc336eda669bd701c5ee0422ebd8b8.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), questionando a
validade da busca pessoal que resultou em sua prisão em flagrante e
a dosimetria da pena. A defesa alega que a busca pessoal foi
realizada sem a presença de elementos concretos que justificassem a
"fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do CPP e contesta a
exasperação da pena-base pela natureza das drogas apreendidas (crack
e maconha).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca pessoal
realizada pelos policiais foi legítima, à luz da "fundada suspeita"
exigida pelo art. 244 do CPP; e (ii) avaliar a legalidade da
exasperação da pena-base em razão da natureza das drogas
apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A "fundada suspeita" que autoriza a busca pessoal, conforme
entendimento do STJ, deve ser baseada em elementos objetivos que
indiquem a possibilidade de prática delitiva. No caso, a tentativa
de fuga e a dispensa de uma sacola contendo entorpecentes configuram
circunstâncias concretas que justificam a abordagem policial e a
busca pessoal.
4. O crime de tráfico de drogas, por ser um delito permanente,
admite a prisão em flagrante a qualquer momento, sendo legal a
apreensão de drogas durante a prática delitiva.
5. A exasperação da pena-base, fundada na natureza da droga (crack),
deve observar os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. Embora o crack seja uma substância com alto poder
destrutivo, a exasperação da pena, no caso em exame, foi considerada
desproporcional, dado que se baseou em quantidade pequena (2,032
g), além de 220g de maconha, devendo a pena ser reduzida ao mínimo
legal.
IV. Habeas corpus parcialmente concedido para redimensionar a pena
do paciente, fixando-a em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), questionando a
validade da busca pessoal que resultou em sua prisão em flagrante e
a dosimetria da pena. A defesa alega que a busca pessoal foi
realizada sem a presença de elementos concretos que justificassem a
"fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do CPP e contesta a
exasperação da pena-base pela natureza das drogas apreendidas (crack
e maconha).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca pessoal
realizada pelos policiais foi legítima, à luz da "fundada suspeita"
exigida pelo art. 244 do CPP; e (ii) avaliar a legalidade da
exasperação da pena-base em razão da natureza das drogas
apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A "fundada suspeita" que autoriza a busca pessoal, conforme
entendimento do STJ, deve ser baseada em elementos objetivos que
indiquem a possibilidade de prática delitiva. No caso, a tentativa
de fuga e a dispensa de uma sacola contendo entorpecentes configuram
circunstâncias concretas que justificam a abordagem policial e a
busca pessoal.
4. O crime de tráfico de drogas, por ser um delito permanente,
admite a prisão em flagrante a qualquer momento, sendo legal a
apreensão de drogas durante a prática delitiva.
5. A exasperação da pena-base, fundada na natureza da droga (crack),
deve observar os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. Embora o crack seja uma substância com alto poder
destrutivo, a exasperação da pena, no caso em exame, foi considerada
desproporcional, dado que se baseou em quantidade pequena (2,032
g), além de 220g de maconha, devendo a pena ser reduzida ao mínimo
legal.
IV. Habeas corpus parcialmente concedido para redimensionar a pena
do paciente, fixando-a em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 930610 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
edb3819cd6c0e32f58b072b378c1dcb44ac3bcc3bde00076f7bbe30257ebd81f. SHA-256 do comentário:b34e9877222b1a16601cf38a4c455ee1fcfc336eda669bd701c5ee0422ebd8b8.