O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de obter a extinção ou
suspensão da medida socioeducativa de internação aplicada a
paciente, atualmente maior de idade, alegando-se ausência de
necessidade de continuidade da execução em razão de processo
criminal em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que
justificaria a extinção ou suspensão da medida socioeducativa
aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que cause constrangimento ilegal, conforme entendimento
sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal
Federal.
4. A extinção ou suspensão da medida socioeducativa em razão da
superveniência de processo criminal é ato discricionário do
magistrado, conforme prevê o art. 46, §1º, da Lei 12.594/2012
(SINASE), não sendo obrigatória a extinção da medida pelo simples
fato de o adolescente ter alcançado a maioridade.
5. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a medida socioeducativa, está devidamente fundamentada na
reincidência e na falta de cumprimento das medidas anteriores, além
de considerações sobre a vulnerabilidade do paciente e a ausência de
sinais claros de ressocialização.
6. Não se verifica, na documentação dos autos, qualquer flagrante
ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da
ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR ATO INFRACIONAL DE TRÁFICO DE
DROGA. PLEITO DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO EM RAZÃO DE COMETIMENTO DE
NOVO CRIME APÓS A MAIORIDADE. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS USADO COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de obter a extinção ou
suspensão da medida socioeducativa de internação aplicada a
paciente, atualmente maior de idade, alegando-se ausência de
necessidade de continuidade da execução em razão de processo
criminal em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que
justificaria a extinção ou suspensão da medida socioeducativa
aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que cause constrangimento ilegal, conforme entendimento
sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal
Federal.
4. A extinção ou suspensão da medida socioeducativa em razão da
superveniência de processo criminal é ato discricionário do
magistrado, conforme prevê o art. 46, §1º, da Lei 12.594/2012
(SINASE), não sendo obrigatória a extinção da medida pelo simples
fato de o adolescente ter alcançado a maioridade.
5. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a medida socioeducativa, está devidamente fundamentada na
reincidência e na falta de cumprimento das medidas anteriores, além
de considerações sobre a vulnerabilidade do paciente e a ausência de
sinais claros de ressocialização.
6. Não se verifica, na documentação dos autos, qualquer flagrante
ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da
ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.