STJ — 930811

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 219a096150a9842ad4778897ff3413d46b630638cdc53f3a249df41ec9924ae6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895084
Número de registro na fonte
202402677302
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de obter a extinção ou suspensão da medida socioeducativa de internação aplicada a paciente, atualmente maior de idade, alegando-se ausência de necessidade de continuidade da execução em razão de processo criminal em curso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que justificaria a extinção ou suspensão da medida socioeducativa aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. 4. A extinção ou suspensão da medida socioeducativa em razão da superveniência de processo criminal é ato discricionário do magistrado, conforme prevê o art. 46, §1º, da Lei 12.594/2012 (SINASE), não sendo obrigatória a extinção da medida pelo simples fato de o adolescente ter alcançado a maioridade. 5. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a medida socioeducativa, está devidamente fundamentada na reincidência e na falta de cumprimento das medidas anteriores, além de considerações sobre a vulnerabilidade do paciente e a ausência de sinais claros de ressocialização. 6. Não se verifica, na documentação dos autos, qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR ATO INFRACIONAL DE TRÁFICO DE DROGA. PLEITO DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO EM RAZÃO DE COMETIMENTO DE NOVO CRIME APÓS A MAIORIDADE. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS USADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de obter a extinção ou suspensão da medida socioeducativa de internação aplicada a paciente, atualmente maior de idade, alegando-se ausência de necessidade de continuidade da execução em razão de processo criminal em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que justificaria a extinção ou suspensão da medida socioeducativa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. 4. A extinção ou suspensão da medida socioeducativa em razão da superveniência de processo criminal é ato discricionário do magistrado, conforme prevê o art. 46, §1º, da Lei 12.594/2012 (SINASE), não sendo obrigatória a extinção da medida pelo simples fato de o adolescente ter alcançado a maioridade. 5. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a medida socioeducativa, está devidamente fundamentada na reincidência e na falta de cumprimento das medidas anteriores, além de considerações sobre a vulnerabilidade do paciente e a ausência de sinais claros de ressocialização. 6. Não se verifica, na documentação dos autos, qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.