STJ — 905550

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50598637ac6803dfa5165870c01967d9f94e5168931ce170d801bc9fc6a85454

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado, questionando a validade do reconhecimento fotográfico, a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime e a fração de aumento da pena-base. 2. O Tribunal de origem reduziu a pena imposta em recurso de apelação, mantendo a condenação com base em provas corroboradas em juízo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento fotográfico e se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo afeta a condenação.

III. Razões de decidir

4. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade. 5. A jurisprudência admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo quando outros elementos probatórios atestam seu uso no crime. 6. A análise de provas demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 7. Não houve manifestação do Tribunal de origem sobre o aumento da pena-base, configurando supressão de instância. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, não visualizada flagrante ilegalidade.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.º, II e V, e § 2.º- A, I, DO CÓDIGO PENAL (POR 3X). RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO REALIZADO NO INQUÉRITO E CONFIRMADO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. OUTRAS PROVAS. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado, questionando a validade do reconhecimento fotográfico, a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime e a fração de aumento da pena-base. 2. O Tribunal de origem reduziu a pena imposta em recurso de apelação, mantendo a condenação com base em provas corroboradas em juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento fotográfico e se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo afeta a condenação. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade. 5. A jurisprudência admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo quando outros elementos probatórios atestam seu uso no crime. 6. A análise de provas demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 7. Não houve manifestação do Tribunal de origem sobre o aumento da pena-base, configurando supressão de instância. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, não visualizada flagrante ilegalidade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.