STJ — 2001591
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fef1e05094aa4d3308e715be1fe4e71a250c5566dcf1bdd2d753f0c636b1df4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000895089
- Número de registro na fonte
- 202201382902
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a recurso especial ministerial. No recurso, o agravante
alegava que a decisão que concedeu prisão domiciliar ao agravado com
fundamento na Recomendação nº 62/2020 do CNJ e na Portaria Conjunta
nº 19/PR/TJMG/2020 era incompatível com as restrições previstas em
atos normativos posteriores para casos de condenados por crimes
hediondos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, em sede
de recurso especial, a análise de alegada ofensa à Recomendação nº
62/2020 do CNJ e a atos normativos infralegais; e (ii) verificar se
a reanálise do acervo fático-probatório é admissível nesta instância
para a concessão ou revogação da prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em conformidade com o art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, o recurso especial destina-se à interpretação de tratados e
leis federais, não sendo cabível para discutir atos normativos
infralegais, como recomendações e portarias, os quais não se
enquadram no conceito de "lei federal".
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reitera que resoluções, recomendações e portarias de tribunais,
incluindo a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, não podem ser objeto de
recurso especial, uma vez que constituem normas de natureza
infralegal.
5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos para reverter a
decisão que concedeu prisão domiciliar ao agravado é vedada nesta
instância, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ, que impede a
revisão de provas em sede de recurso especial.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA DE COVID-19. ALEGADA OFENSA À
RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ E ATO NORMATIVO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATOS INFRALEGAIS EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a recurso especial ministerial. No recurso, o agravante
alegava que a decisão que concedeu prisão domiciliar ao agravado com
fundamento na Recomendação nº 62/2020 do CNJ e na Portaria Conjunta
nº 19/PR/TJMG/2020 era incompatível com as restrições previstas em
atos normativos posteriores para casos de condenados por crimes
hediondos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, em sede
de recurso especial, a análise de alegada ofensa à Recomendação nº
62/2020 do CNJ e a atos normativos infralegais; e (ii) verificar se
a reanálise do acervo fático-probatório é admissível nesta instância
para a concessão ou revogação da prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em conformidade com o art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, o recurso especial destina-se à interpretação de tratados e
leis federais, não sendo cabível para discutir atos normativos
infralegais, como recomendações e portarias, os quais não se
enquadram no conceito de "lei federal".
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reitera que resoluções, recomendações e portarias de tribunais,
incluindo a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, não podem ser objeto de
recurso especial, uma vez que constituem normas de natureza
infralegal.
5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos para reverter a
decisão que concedeu prisão domiciliar ao agravado é vedada nesta
instância, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ, que impede a
revisão de provas em sede de recurso especial.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.