STJ — 2069035
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07b01af862e26a940aeed44633fe90423fd8f9ed7285736caed53348276f8729
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000895136
- Número de registro na fonte
- 202301403712
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público mineiro
contra acórdão que reconhecer a forma tentada do delito de estupro,
alegando que a prática de atos libidinosos diversos da conjunção
carnal, como passar a mãe na genitália da vítima, é suficiente à
consumação deste;
2. O Tribunal de origem reconheceu a forma tentada do estupro,
entendendo que o mero toque na vagina da vítima, por duas vezes, não
teria o condão de autorizar a forma consumada, haja vista que a
vítima resistiu e conseguiu fugir da sua residência antes que
houvesse conjunção carnal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve a forma tentada
do delito de estupro pelo qual foi o recorrido condenado.
4. A questão também envolve a possibilidade de restabelecimento da
condenação por estupro consumado, considerando a análise
fático-probatória realizada pela Corte de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem,, embora tenha reconhecido que o acusado passou
a mão por duas vezes na genitália da vítima, com clara intenção de
prosseguir na satisfação de sua lascívia com a consumação da
conjunção carnal, que não ocorreu diante da resistência empregada
pela vítima, reputou adequado o reconhecimento da figura tentada.
6. Este Tribunal Superior, em casos similares, entende restar
configurada forma consumada do delito de estupro, porquanto
incontroverso que houveram atos libidinosos diversos da conjunção
carnal, não havendo que se falar em tentativa unicamente porque o
acusado não conseguiu o seu intento final. Precedentes.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO ESPECIAL; ESTUPRO. RECONHECIMENTO
DA FORMA TENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO MINISTERIAL DE
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A CONSUMAÇÃO DO CRIME.
PRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INAPLICABILIDADE DA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO, INCONTROVERSA A PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA
CONJUNÇÃO CARNAL. FORMA CONSUMADA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público mineiro
contra acórdão que reconhecer a forma tentada do delito de estupro,
alegando que a prática de atos libidinosos diversos da conjunção
carnal, como passar a mãe na genitália da vítima, é suficiente à
consumação deste;
2. O Tribunal de origem reconheceu a forma tentada do estupro,
entendendo que o mero toque na vagina da vítima, por duas vezes, não
teria o condão de autorizar a forma consumada, haja vista que a
vítima resistiu e conseguiu fugir da sua residência antes que
houvesse conjunção carnal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve a forma tentada
do delito de estupro pelo qual foi o recorrido condenado.
4. A questão também envolve a possibilidade de restabelecimento da
condenação por estupro consumado, considerando a análise
fático-probatória realizada pela Corte de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem,, embora tenha reconhecido que o acusado passou
a mão por duas vezes na genitália da vítima, com clara intenção de
prosseguir na satisfação de sua lascívia com a consumação da
conjunção carnal, que não ocorreu diante da resistência empregada
pela vítima, reputou adequado o reconhecimento da figura tentada.
6. Este Tribunal Superior, em casos similares, entende restar
configurada forma consumada do delito de estupro, porquanto
incontroverso que houveram atos libidinosos diversos da conjunção
carnal, não havendo que se falar em tentativa unicamente porque o
acusado não conseguiu o seu intento final. Precedentes.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.