STJ — 886424

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: beb32e723529b894b0c9e996569c4960b501516ede688982b03591f33fc8482d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895138
Número de registro na fonte
202400187938
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: beb32e723529b894b0c9e996569c4960b501516ede688982b03591f33fc8482d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Alessandro Serrate de Assis, condenado a 2 anos e 10 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e furto (art. 155, caput, do Código Penal). A defesa sustenta que a pequena quantidade de drogas apreendidas (3,9g de maconha e 3,5g de cocaína) demonstra que a substância era destinada ao consumo pessoal, requerendo a desclassificação para o delito de posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta pela qual o paciente foi condenado se enquadra no crime de tráfico de drogas ou no delito de porte para consumo próprio; (ii) analisar a suficiência das provas para justificar a condenação por tráfico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A distinção entre os crimes de tráfico de drogas e porte para consumo próprio depende da análise da quantidade da droga apreendida, das condições pessoais e sociais do agente e das circunstâncias em que se deu a apreensão. O STF, no julgamento do Tema 506, estabeleceu que a posse de até 40g de cannabis sativa presume-se para uso pessoal, até que o Congresso Nacional legisle a respeito. 4. No caso dos autos, a apreensão de 3,9g de maconha e 3,5g de cocaína, sem a presença de elementos como balanças de precisão ou outros indicativos de traficância, não fornece prova suficiente para a condenação por tráfico, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se consolidado no sentido de que, em casos de pequenas quantidades de droga e ausência de indícios claros de comercialização, a desclassificação para o delito de porte para consumo próprio deve prevalecer. IV. Ordem concedida parcialmente para desclassificar a conduta do paciente para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), mantendo-se a condenação pelos crimes de furto (art. 155, caput, do Código Penal).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. IN DUBIO PRO REO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alessandro Serrate de Assis, condenado a 2 anos e 10 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e furto (art. 155, caput, do Código Penal). A defesa sustenta que a pequena quantidade de drogas apreendidas (3,9g de maconha e 3,5g de cocaína) demonstra que a substância era destinada ao consumo pessoal, requerendo a desclassificação para o delito de posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta pela qual o paciente foi condenado se enquadra no crime de tráfico de drogas ou no delito de porte para consumo próprio; (ii) analisar a suficiência das provas para justificar a condenação por tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre os crimes de tráfico de drogas e porte para consumo próprio depende da análise da quantidade da droga apreendida, das condições pessoais e sociais do agente e das circunstâncias em que se deu a apreensão. O STF, no julgamento do Tema 506, estabeleceu que a posse de até 40g de cannabis sativa presume-se para uso pessoal, até que o Congresso Nacional legisle a respeito. 4. No caso dos autos, a apreensão de 3,9g de maconha e 3,5g de cocaína, sem a presença de elementos como balanças de precisão ou outros indicativos de traficância, não fornece prova suficiente para a condenação por tráfico, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se consolidado no sentido de que, em casos de pequenas quantidades de droga e ausência de indícios claros de comercialização, a desclassificação para o delito de porte para consumo próprio deve prevalecer. IV. Ordem concedida parcialmente para desclassificar a conduta do paciente para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), mantendo-se a condenação pelos crimes de furto (art. 155, caput, do Código Penal).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.