O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Alessandro Serrate de Assis,
condenado a 2 anos e 10 meses de reclusão pelo crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e furto (art. 155,
caput, do Código Penal). A defesa sustenta que a pequena quantidade
de drogas apreendidas (3,9g de maconha e 3,5g de cocaína) demonstra
que a substância era destinada ao consumo pessoal, requerendo a
desclassificação para o delito de posse de drogas para uso próprio
(art. 28 da Lei 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta pela
qual o paciente foi condenado se enquadra no crime de tráfico de
drogas ou no delito de porte para consumo próprio; (ii) analisar a
suficiência das provas para justificar a condenação por tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A distinção entre os crimes de tráfico de drogas e porte para
consumo próprio depende da análise da quantidade da droga
apreendida, das condições pessoais e sociais do agente e das
circunstâncias em que se deu a apreensão. O STF, no julgamento do
Tema 506, estabeleceu que a posse de até 40g de cannabis sativa
presume-se para uso pessoal, até que o Congresso Nacional legisle a
respeito.
4. No caso dos autos, a apreensão de 3,9g de maconha e 3,5g de
cocaína, sem a presença de elementos como balanças de precisão ou
outros indicativos de traficância, não fornece prova suficiente para
a condenação por tráfico, devendo-se aplicar o princípio do in
dubio pro reo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se
consolidado no sentido de que, em casos de pequenas quantidades de
droga e ausência de indícios claros de comercialização, a
desclassificação para o delito de porte para consumo próprio deve
prevalecer.
IV. Ordem concedida parcialmente para desclassificar a conduta do
paciente para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art.
28 da Lei nº 11.343/2006), mantendo-se a condenação pelos crimes de
furto (art. 155, caput, do Código Penal).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO.
QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA
CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. IN DUBIO PRO REO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Alessandro Serrate de Assis,
condenado a 2 anos e 10 meses de reclusão pelo crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e furto (art. 155,
caput, do Código Penal). A defesa sustenta que a pequena quantidade
de drogas apreendidas (3,9g de maconha e 3,5g de cocaína) demonstra
que a substância era destinada ao consumo pessoal, requerendo a
desclassificação para o delito de posse de drogas para uso próprio
(art. 28 da Lei 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta pela
qual o paciente foi condenado se enquadra no crime de tráfico de
drogas ou no delito de porte para consumo próprio; (ii) analisar a
suficiência das provas para justificar a condenação por tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A distinção entre os crimes de tráfico de drogas e porte para
consumo próprio depende da análise da quantidade da droga
apreendida, das condições pessoais e sociais do agente e das
circunstâncias em que se deu a apreensão. O STF, no julgamento do
Tema 506, estabeleceu que a posse de até 40g de cannabis sativa
presume-se para uso pessoal, até que o Congresso Nacional legisle a
respeito.
4. No caso dos autos, a apreensão de 3,9g de maconha e 3,5g de
cocaína, sem a presença de elementos como balanças de precisão ou
outros indicativos de traficância, não fornece prova suficiente para
a condenação por tráfico, devendo-se aplicar o princípio do in
dubio pro reo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se
consolidado no sentido de que, em casos de pequenas quantidades de
droga e ausência de indícios claros de comercialização, a
desclassificação para o delito de porte para consumo próprio deve
prevalecer.
IV. Ordem concedida parcialmente para desclassificar a conduta do
paciente para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art.
28 da Lei nº 11.343/2006), mantendo-se a condenação pelos crimes de
furto (art. 155, caput, do Código Penal).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.