STJ — 770971

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e6a98d2d6b10c21ef4048fb2c21a231e3993ef2a0abffa56461f0fb044dacc1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895139
Número de registro na fonte
202202910453
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
  • Registro documental: 7e6a98d2d6b10c21ef4048fb2c21a231e3993ef2a0abffa56461f0fb044dacc1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 7e6a98d2d6b10c21ef4048fb2c21a231e3993ef2a0abffa56461f0fb044dacc1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pela defesa de condenado pelos crimes de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal) e corrupção de menores. A impetração visa à revisão da dosimetria da pena sob o argumento de ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes e à correção da fração aplicada para continuidade delitiva, argumentando excesso na fração de aumento aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria foi adequadamente fundamentada; e (ii) se o deslocamento da causa de aumento relativa ao concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria, como proposto pelo Ministério Público Federal, implica em reformatio in pejus, vedada em recurso (pedido) exclusivo da defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena é possível, desde que fundamentada em elementos concretos, o que não ocorreu no caso em análise, configurando ausência de motivação idônea ao aumento cumulativo. 4. O deslocamento da causa de aumento referente ao concurso de agentes para a fase inicial da dosimetria, conforme proposto pelo Ministério Público Federal, implicaria em reformatio in pejus, vedada em recurso (pedido) exclusivo da defesa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Reconhecida a ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes, mantém-se a majorante do emprego de arma de fogo, com aplicação tão somente da fração de 2/3 no último estágio da dosimetria. 6. Em relação à continuidade delitiva, a prática de quatro infrações justifica a aplicação do patamar de 1/4, de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA DO PACIENTE AO TOTAL DE 10 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 22 DIAS-MULTA (PROCESSO N. 1500208-70.2021.8.26.0616 - 2ª VARA CRIMINAL DE ITAQUAQUECETUBA/SP).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTES DO ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO DEFINITIVA. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa de condenado pelos crimes de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal) e corrupção de menores. A impetração visa à revisão da dosimetria da pena sob o argumento de ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes e à correção da fração aplicada para continuidade delitiva, argumentando excesso na fração de aumento aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria foi adequadamente fundamentada; e (ii) se o deslocamento da causa de aumento relativa ao concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria, como proposto pelo Ministério Público Federal, implica em reformatio in pejus, vedada em recurso (pedido) exclusivo da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena é possível, desde que fundamentada em elementos concretos, o que não ocorreu no caso em análise, configurando ausência de motivação idônea ao aumento cumulativo. 4. O deslocamento da causa de aumento referente ao concurso de agentes para a fase inicial da dosimetria, conforme proposto pelo Ministério Público Federal, implicaria em reformatio in pejus, vedada em recurso (pedido) exclusivo da defesa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Reconhecida a ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes, mantém-se a majorante do emprego de arma de fogo, com aplicação tão somente da fração de 2/3 no último estágio da dosimetria. 6. Em relação à continuidade delitiva, a prática de quatro infrações justifica a aplicação do patamar de 1/4, de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA DO PACIENTE AO TOTAL DE 10 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 22 DIAS-MULTA (PROCESSO N. 1500208-70.2021.8.26.0616 - 2ª VARA CRIMINAL DE ITAQUAQUECETUBA/SP).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.