O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela defesa de condenado pelos crimes de
roubo qualificado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código
Penal) e corrupção de menores. A impetração visa à revisão da
dosimetria da pena sob o argumento de ilegalidade na aplicação
cumulativa das majorantes e à correção da fração aplicada para
continuidade delitiva, argumentando excesso na fração de aumento
aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a aplicação cumulativa das
majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo na
terceira fase da dosimetria foi adequadamente fundamentada; e (ii)
se o deslocamento da causa de aumento relativa ao concurso de
agentes para a primeira fase da dosimetria, como proposto pelo
Ministério Público Federal, implica em reformatio in pejus, vedada
em recurso (pedido) exclusivo da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação
cumulativa de majorantes na dosimetria da pena é possível, desde que
fundamentada em elementos concretos, o que não ocorreu no caso em
análise, configurando ausência de motivação idônea ao aumento
cumulativo.
4. O deslocamento da causa de aumento referente ao concurso de
agentes para a fase inicial da dosimetria, conforme proposto pelo
Ministério Público Federal, implicaria em reformatio in pejus,
vedada em recurso (pedido) exclusivo da defesa, conforme precedentes
do Superior Tribunal de Justiça.
5. Reconhecida a ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes,
mantém-se a majorante do emprego de arma de fogo, com aplicação tão
somente da fração de 2/3 no último estágio da dosimetria.
6. Em relação à continuidade delitiva, a prática de quatro infrações
justifica a aplicação do patamar de 1/4, de acordo com o
entendimento consolidado nesta Corte.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA DO PACIENTE AO TOTAL DE 10 ANOS, 10
MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 22 DIAS-MULTA (PROCESSO N.
1500208-70.2021.8.26.0616 - 2ª VARA CRIMINAL DE ITAQUAQUECETUBA/SP).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
CONHECIMENTO. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA
DA PENA. MAJORANTES DO ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, DO
CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONTINUIDADE DELITIVA. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO DEFINITIVA. PARECER FAVORÁVEL DO MPF.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela defesa de condenado pelos crimes de
roubo qualificado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código
Penal) e corrupção de menores. A impetração visa à revisão da
dosimetria da pena sob o argumento de ilegalidade na aplicação
cumulativa das majorantes e à correção da fração aplicada para
continuidade delitiva, argumentando excesso na fração de aumento
aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a aplicação cumulativa das
majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo na
terceira fase da dosimetria foi adequadamente fundamentada; e (ii)
se o deslocamento da causa de aumento relativa ao concurso de
agentes para a primeira fase da dosimetria, como proposto pelo
Ministério Público Federal, implica em reformatio in pejus, vedada
em recurso (pedido) exclusivo da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação
cumulativa de majorantes na dosimetria da pena é possível, desde que
fundamentada em elementos concretos, o que não ocorreu no caso em
análise, configurando ausência de motivação idônea ao aumento
cumulativo.
4. O deslocamento da causa de aumento referente ao concurso de
agentes para a fase inicial da dosimetria, conforme proposto pelo
Ministério Público Federal, implicaria em reformatio in pejus,
vedada em recurso (pedido) exclusivo da defesa, conforme precedentes
do Superior Tribunal de Justiça.
5. Reconhecida a ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes,
mantém-se a majorante do emprego de arma de fogo, com aplicação tão
somente da fração de 2/3 no último estágio da dosimetria.
6. Em relação à continuidade delitiva, a prática de quatro infrações
justifica a aplicação do patamar de 1/4, de acordo com o
entendimento consolidado nesta Corte.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA DO PACIENTE AO TOTAL DE 10 ANOS, 10
MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 22 DIAS-MULTA (PROCESSO N.
1500208-70.2021.8.26.0616 - 2ª VARA CRIMINAL DE ITAQUAQUECETUBA/SP).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.