STJ — 861231
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1779793dbb3e90fd7b0cc3f6f2a4a3991b52632ae3a8120c0bb163aaeb83286
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime
fechado, pela prática de roubo (art. 157, caput, do Código Penal).
Apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. Defesa alega necessidade de redimensionamento da pena-base e
violação às Súmulas 718 e 719 do STF, requerendo regime prisional
mais brando.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi
corretamente fixada acima do mínimo legal e se o regime prisional
mais severo foi devidamente justificado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência admite a utilização de condenações anteriores
para fixação da pena-base acima do mínimo legal, a título de maus
antecedentes, desde que não haja bis in idem.
5. A exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro de 1/6 para
cada circunstância valorada, salvo motivação concreta e idônea.
6. In casu, embora tecnicamente primário, assentou o o juízo de 1º
grau que o réu, ora paciente, "ostenta cerca de 9 (nove) condenações
definitivas, a maioria por delitos praticados na mesma data dos
fatos aqui tratados", todas com trânsitos em julgado posteriores à
data do ilícito em apreço, porém anteriores à sentença proferida,
conforme demonstra sua folha de antecedentes, o que serve, consoante
a jurisprudência desta Corte, para configurar os maus antecedentes.
7. A fixação de regime inicial mais gravoso é admitida se houver
motivação idônea que evidencie a gravidade concreta do delito e a
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Ordem não conhecida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES.
MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITOS EM JULGADO ANTERIORES À
CONDENAÇÃO EM APREÇO. IDONEIDADE. APLICADA FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6.
PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime
fechado, pela prática de roubo (art. 157, caput, do Código Penal).
Apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. Defesa alega necessidade de redimensionamento da pena-base e
violação às Súmulas 718 e 719 do STF, requerendo regime prisional
mais brando.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi
corretamente fixada acima do mínimo legal e se o regime prisional
mais severo foi devidamente justificado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência admite a utilização de condenações anteriores
para fixação da pena-base acima do mínimo legal, a título de maus
antecedentes, desde que não haja bis in idem.
5. A exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro de 1/6 para
cada circunstância valorada, salvo motivação concreta e idônea.
6. In casu, embora tecnicamente primário, assentou o o juízo de 1º
grau que o réu, ora paciente, "ostenta cerca de 9 (nove) condenações
definitivas, a maioria por delitos praticados na mesma data dos
fatos aqui tratados", todas com trânsitos em julgado posteriores à
data do ilícito em apreço, porém anteriores à sentença proferida,
conforme demonstra sua folha de antecedentes, o que serve, consoante
a jurisprudência desta Corte, para configurar os maus antecedentes.
7. A fixação de regime inicial mais gravoso é admitida se houver
motivação idônea que evidencie a gravidade concreta do delito e a
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Ordem não conhecida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.