STJ — 2117233

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bebea0d9696c9e5c250e5e5c05fbbe099d9b82e560a146d7a9b76b2926869635

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895142
Número de registro na fonte
202304559366
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2117233 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bebea0d9696c9e5c250e5e5c05fbbe099d9b82e560a146d7a9b76b2926869635. SHA-256 do comentário: cb6050f1385b82cbf56028bc4ba049d48cb32f1e34722587aa4bbf615924401b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 581 do STJ: Atentado Violento ao Pudor

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 581, o STJ fixou a seguinte tese: “Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da edição da Lei nº 12.015/2009, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 581 do STJ: Atentado Violento ao Pudor · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: atentado, pudor, violento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3fa68a4a04264a553761a3464004bac97403f89cb2df6641908dd09f557006da
  • Registro documental: bebea0d9696c9e5c250e5e5c05fbbe099d9b82e560a146d7a9b76b2926869635
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que desclassificou a conduta de atentado violento ao pudor (art. 214, c/c art. 224, "a", e 226, II, do CP, redação anterior à Lei 12.015/2009) e fixou o regime inicial aberto para cumprimento de pena, mesmo com a condenação superior a oito anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do regime inicial aberto, em condenação superior a oito anos de reclusão, viola o disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, e se está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O regime inicial de cumprimento de pena deve obedecer às regras previstas no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, que estabelece que penas superiores a oito anos de reclusão devem ser cumpridas, inicialmente, em regime fechado. 4. A decisão do Tribunal de origem, ao fixar o regime inicial aberto, ainda que sob justificativa de excepcionalidade, não encontra respaldo na literalidade do art. 33, § 2º, "a", do CP, nem nos precedentes deste Tribunal, que reiteradamente apontam para a necessidade de cumprimento do regime fechado em condenações superiores a oito anos. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao considerar que o regime inicial fechado é obrigatório para penas acima de oito anos, conforme precedentes da Quinta Turma (AgRg no HC 928.706/PE, AgRg no AREsp 2.460.084/CE). IV. RECURSO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME INICIAL ABERTO FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO COMO PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que desclassificou a conduta de atentado violento ao pudor (art. 214, c/c art. 224, "a", e 226, II, do CP, redação anterior à Lei 12.015/2009) e fixou o regime inicial aberto para cumprimento de pena, mesmo com a condenação superior a oito anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do regime inicial aberto, em condenação superior a oito anos de reclusão, viola o disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, e se está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime inicial de cumprimento de pena deve obedecer às regras previstas no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, que estabelece que penas superiores a oito anos de reclusão devem ser cumpridas, inicialmente, em regime fechado. 4. A decisão do Tribunal de origem, ao fixar o regime inicial aberto, ainda que sob justificativa de excepcionalidade, não encontra respaldo na literalidade do art. 33, § 2º, "a", do CP, nem nos precedentes deste Tribunal, que reiteradamente apontam para a necessidade de cumprimento do regime fechado em condenações superiores a oito anos. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao considerar que o regime inicial fechado é obrigatório para penas acima de oito anos, conforme precedentes da Quinta Turma (AgRg no HC 928.706/PE, AgRg no AREsp 2.460.084/CE). IV. RECURSO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.