Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2117233 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bebea0d9696c9e5c250e5e5c05fbbe099d9b82e560a146d7a9b76b2926869635. SHA-256 do comentário: cb6050f1385b82cbf56028bc4ba049d48cb32f1e34722587aa4bbf615924401b.
Ao julgar o Tema 581, o STJ fixou a seguinte tese: “Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da edição da Lei nº 12.015/2009, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo.” A transcrição é literal.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina, com base no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão que desclassificou a conduta de atentado
violento ao pudor (art. 214, c/c art. 224, "a", e 226, II, do CP,
redação anterior à Lei 12.015/2009) e fixou o regime inicial aberto
para cumprimento de pena, mesmo com a condenação superior a oito
anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do
regime inicial aberto, em condenação superior a oito anos de
reclusão, viola o disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, e
se está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte
Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime inicial de cumprimento de pena deve obedecer às regras
previstas no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, que estabelece que
penas superiores a oito anos de reclusão devem ser cumpridas,
inicialmente, em regime fechado.
4. A decisão do Tribunal de origem, ao fixar o regime inicial
aberto, ainda que sob justificativa de excepcionalidade, não
encontra respaldo na literalidade do art. 33, § 2º, "a", do CP, nem
nos precedentes deste Tribunal, que reiteradamente apontam para a
necessidade de cumprimento do regime fechado em condenações
superiores a oito anos.
5. A jurisprudência do STJ é clara ao considerar que o regime
inicial fechado é obrigatório para penas acima de oito anos,
conforme precedentes da Quinta Turma (AgRg no HC 928.706/PE, AgRg no
AREsp 2.460.084/CE).
IV. RECURSO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME
CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR
DE 14 ANOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME INICIAL ABERTO
FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL.
REGIME INICIAL FECHADO COMO PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA. PROVIMENTO DO
RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina, com base no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão que desclassificou a conduta de atentado
violento ao pudor (art. 214, c/c art. 224, "a", e 226, II, do CP,
redação anterior à Lei 12.015/2009) e fixou o regime inicial aberto
para cumprimento de pena, mesmo com a condenação superior a oito
anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do
regime inicial aberto, em condenação superior a oito anos de
reclusão, viola o disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, e
se está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte
Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime inicial de cumprimento de pena deve obedecer às regras
previstas no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, que estabelece que
penas superiores a oito anos de reclusão devem ser cumpridas,
inicialmente, em regime fechado.
4. A decisão do Tribunal de origem, ao fixar o regime inicial
aberto, ainda que sob justificativa de excepcionalidade, não
encontra respaldo na literalidade do art. 33, § 2º, "a", do CP, nem
nos precedentes deste Tribunal, que reiteradamente apontam para a
necessidade de cumprimento do regime fechado em condenações
superiores a oito anos.
5. A jurisprudência do STJ é clara ao considerar que o regime
inicial fechado é obrigatório para penas acima de oito anos,
conforme precedentes da Quinta Turma (AgRg no HC 928.706/PE, AgRg no
AREsp 2.460.084/CE).
IV. RECURSO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2117233 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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