STJ — 770690

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2af782297f8a7e77bb6bba2df7d30dd7a1b0491ab2363db6f51184114a136220

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895143
Número de registro na fonte
202202895510
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 770690 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2af782297f8a7e77bb6bba2df7d30dd7a1b0491ab2363db6f51184114a136220. SHA-256 do comentário: 14fa6e4d3522bf9951d94e1dd3585bf3e105e7539dc3bd73b9d7f6d6fc239e19.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bf7d943cd83ef2ac95ae18d1a5c2633392070713d297e95f647fda2503e2c4c8
  • Registro documental: 2af782297f8a7e77bb6bba2df7d30dd7a1b0491ab2363db6f51184114a136220
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 2af782297f8a7e77bb6bba2df7d30dd7a1b0491ab2363db6f51184114a136220
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Passarelli contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente à pena de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, última parte, c/c arts. 14, II, e 29, caput, do Código Penal). A defesa alega bis in idem na exasperação da pena-base, ao fundamento de que as circunstâncias consideradas já integram o tipo penal. Também requer a aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa, dada a interrupção precoce do iter criminis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve bis in idem na exasperação da pena-base, em razão da consideração das graves consequências do delito para a vítima; e (ii) definir se é cabível a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa, com base no estágio em que o iter criminis foi interrompido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem justificou o aumento da pena-base com base nas graves consequências do crime, que ultrapassaram o previsto no tipo penal, causando à vítima sequelas significativas, incluindo acidente vascular cerebral e paralisia parcial. Essas consequências, não inerentes ao tipo de latrocínio, configuram fundamentação idônea para a elevação da pena-base, conforme precedentes desta Corte (HC n. 641.676/RJ). 4. Não se configura bis in idem, uma vez que a gravidade das lesões sofridas pela vítima e seus efeitos duradouros sobre sua vida e a de sua família são circunstâncias que ultrapassam as já contempladas no tipo penal de latrocínio tentado, justificando a valoração negativa das consequências do crime. 5. O Tribunal considerou que a fração de 1/3 foi adequada, dado que a vítima foi atingida por dois disparos no pescoço, o que demonstra um iter criminis avançado. Conforme a jurisprudência desta Corte, quanto maior o percurso criminoso, menor a fração de redução pela tentativa (AgRg no HC n. 833.469/SC). A alteração dessa conclusão demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS GRAVES PARA A VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. FRAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ITINERÁRIO DELITIVO AVANÇADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Passarelli contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente à pena de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, última parte, c/c arts. 14, II, e 29, caput, do Código Penal). A defesa alega bis in idem na exasperação da pena-base, ao fundamento de que as circunstâncias consideradas já integram o tipo penal. Também requer a aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa, dada a interrupção precoce do iter criminis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve bis in idem na exasperação da pena-base, em razão da consideração das graves consequências do delito para a vítima; e (ii) definir se é cabível a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa, com base no estágio em que o iter criminis foi interrompido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem justificou o aumento da pena-base com base nas graves consequências do crime, que ultrapassaram o previsto no tipo penal, causando à vítima sequelas significativas, incluindo acidente vascular cerebral e paralisia parcial. Essas consequências, não inerentes ao tipo de latrocínio, configuram fundamentação idônea para a elevação da pena-base, conforme precedentes desta Corte (HC n. 641.676/RJ). 4. Não se configura bis in idem, uma vez que a gravidade das lesões sofridas pela vítima e seus efeitos duradouros sobre sua vida e a de sua família são circunstâncias que ultrapassam as já contempladas no tipo penal de latrocínio tentado, justificando a valoração negativa das consequências do crime. 5. O Tribunal considerou que a fração de 1/3 foi adequada, dado que a vítima foi atingida por dois disparos no pescoço, o que demonstra um iter criminis avançado. Conforme a jurisprudência desta Corte, quanto maior o percurso criminoso, menor a fração de redução pela tentativa (AgRg no HC n. 833.469/SC). A alteração dessa conclusão demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.