STJ — 770465

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77749be57f41e2d098622a21a963a1b744628f00138ebeeb05cc34bf52bfa3c2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895144
Número de registro na fonte
202202887847
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 770465 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 77749be57f41e2d098622a21a963a1b744628f00138ebeeb05cc34bf52bfa3c2. SHA-256 do comentário: 694aa7d72cb9f54362d9f39c2dc148e952fee4bb4a01f02b90044429c111c2ab.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 77749be57f41e2d098622a21a963a1b744628f00138ebeeb05cc34bf52bfa3c2
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 77749be57f41e2d098622a21a963a1b744628f00138ebeeb05cc34bf52bfa3c2
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, questionando a dosimetria da pena aplicada a dois réus condenados por roubo majorado, em razão do concurso de agentes e emprego de arma de fogo. A defesa pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante, mesmo que parcial, e a compensação da agravante da reincidência com essa atenuante, bem como a revisão da dosimetria na terceira etapa devido ao aumento cumulativo das majorantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a confissão parcial dos pacientes pode ser considerada para fins de atenuação da pena; (ii) avaliar se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena está fundamentada de maneira concreta, conforme exigência legal e jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ou de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Todavia, é possível a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso, o Tribunal de origem reformou a sentença, afastando o reconhecimento da atenuante, ao entendimento de ser incabível o reconhecimento das confissões dos réus, uma vez que foram apresentadas de forma parcial, pois estes negaram a utilização de arma de fogo quando da prática do crime de roubo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 545, estabelece que a confissão, ainda que parcial, deve ser considerada como atenuante se utilizada para a formação do convencimento do juiz. Assim, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea é devida, ainda que parcialmente, configurando-se constrangimento ilegal no afastamento dessa compensação pela instância ordinária. 6. Quanto à aplicação cumulativa das causas de aumento, o art. 68, parágrafo único, do Código Penal permite a cumulação, desde que fundamentada de forma concreta. No caso em exame, não houve justificativa específica para a aplicação conjunta das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, configurando-se, assim, constrangimento ilegal, conforme a Súmula 443 do STJ. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas de Alcir e Geraldo, fixando-as, respectivamente, em 9 anos e 26 dias de reclusão, com pagamento de 20 dias-multa, e 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, com pagamento de 18 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. CONCESSÃO PARCIAL DE ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, questionando a dosimetria da pena aplicada a dois réus condenados por roubo majorado, em razão do concurso de agentes e emprego de arma de fogo. A defesa pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante, mesmo que parcial, e a compensação da agravante da reincidência com essa atenuante, bem como a revisão da dosimetria na terceira etapa devido ao aumento cumulativo das majorantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a confissão parcial dos pacientes pode ser considerada para fins de atenuação da pena; (ii) avaliar se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena está fundamentada de maneira concreta, conforme exigência legal e jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ou de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Todavia, é possível a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso, o Tribunal de origem reformou a sentença, afastando o reconhecimento da atenuante, ao entendimento de ser incabível o reconhecimento das confissões dos réus, uma vez que foram apresentadas de forma parcial, pois estes negaram a utilização de arma de fogo quando da prática do crime de roubo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 545, estabelece que a confissão, ainda que parcial, deve ser considerada como atenuante se utilizada para a formação do convencimento do juiz. Assim, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea é devida, ainda que parcialmente, configurando-se constrangimento ilegal no afastamento dessa compensação pela instância ordinária. 6. Quanto à aplicação cumulativa das causas de aumento, o art. 68, parágrafo único, do Código Penal permite a cumulação, desde que fundamentada de forma concreta. No caso em exame, não houve justificativa específica para a aplicação conjunta das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, configurando-se, assim, constrangimento ilegal, conforme a Súmula 443 do STJ. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas de Alcir e Geraldo, fixando-as, respectivamente, em 9 anos e 26 dias de reclusão, com pagamento de 20 dias-multa, e 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, com pagamento de 18 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.