STJ — 2095541

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cff194b373bb8d475c77b5c318559e29eb6e5f7ae1d71cadf01aefa5c83d8191

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que declarou nula parcialmente a sentença condenatória para que fosse oportunizado ao Ministério Público a análise da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, em relação ao crime de injúria racial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, constitui direito subjetivo do acusado em casos de injúria racial; (ii) verificar se a questão da preclusão foi prequestionada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que o benefício da suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do acusado, desde que preenchidos os requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 4. O Tribunal de origem, ao reconhecer a nulidade parcial da sentença para oportunizar a suspensão condicional do processo, seguiu entendimento jurisprudencial que assegura esse direito ao acusado, quando aplicável. 5. No entanto, a tese de que teria ocorrido a preclusão não foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi oposto recurso com enfoque específico para sanar eventual omissão, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, que vedam o conhecimento de matéria não prequestionada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que declarou nula parcialmente a sentença condenatória para que fosse oportunizado ao Ministério Público a análise da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, em relação ao crime de injúria racial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, constitui direito subjetivo do acusado em casos de injúria racial; (ii) verificar se a questão da preclusão foi prequestionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que o benefício da suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do acusado, desde que preenchidos os requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 4. O Tribunal de origem, ao reconhecer a nulidade parcial da sentença para oportunizar a suspensão condicional do processo, seguiu entendimento jurisprudencial que assegura esse direito ao acusado, quando aplicável. 5. No entanto, a tese de que teria ocorrido a preclusão não foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi oposto recurso com enfoque específico para sanar eventual omissão, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, que vedam o conhecimento de matéria não prequestionada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.