STJ — 2095541
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cff194b373bb8d475c77b5c318559e29eb6e5f7ae1d71cadf01aefa5c83d8191
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão que declarou nula parcialmente a
sentença condenatória para que fosse oportunizado ao Ministério
Público a análise da suspensão condicional do processo, nos termos
do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, em relação ao crime de injúria
racial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o oferecimento da
suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n.
9.099/1995, constitui direito subjetivo do acusado em casos de
injúria racial; (ii) verificar se a questão da preclusão foi
prequestionada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que o benefício da
suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do acusado,
desde que preenchidos os requisitos do art. 89 da Lei n.
9.099/1995.
4. O Tribunal de origem, ao reconhecer a nulidade parcial da
sentença para oportunizar a suspensão condicional do processo,
seguiu entendimento jurisprudencial que assegura esse direito ao
acusado, quando aplicável.
5. No entanto, a tese de que teria ocorrido a preclusão não foi
devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi oposto
recurso com enfoque específico para sanar eventual omissão, atraindo
a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, que vedam o conhecimento
de matéria não prequestionada.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão que declarou nula parcialmente a
sentença condenatória para que fosse oportunizado ao Ministério
Público a análise da suspensão condicional do processo, nos termos
do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, em relação ao crime de injúria
racial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o oferecimento da
suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n.
9.099/1995, constitui direito subjetivo do acusado em casos de
injúria racial; (ii) verificar se a questão da preclusão foi
prequestionada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que o benefício da
suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do acusado,
desde que preenchidos os requisitos do art. 89 da Lei n.
9.099/1995.
4. O Tribunal de origem, ao reconhecer a nulidade parcial da
sentença para oportunizar a suspensão condicional do processo,
seguiu entendimento jurisprudencial que assegura esse direito ao
acusado, quando aplicável.
5. No entanto, a tese de que teria ocorrido a preclusão não foi
devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi oposto
recurso com enfoque específico para sanar eventual omissão, atraindo
a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, que vedam o conhecimento
de matéria não prequestionada.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.