STJ — 2111046

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35f4daceac410ac10380cfda337a23a889f2895365bd1ed8786adc492c38c005

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895146
Número de registro na fonte
202304207770
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2111046 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 35f4daceac410ac10380cfda337a23a889f2895365bd1ed8786adc492c38c005. SHA-256 do comentário: 32c18efee719e69a55276b902ed21abdff9142cb43efaed57c0604f7a5817007.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas

Tema documentado no texto da fonte

O artigo 112 prevê seis medidas socioeducativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação. A elas soma-se a possibilidade de aplicar medidas de proteção previstas em outro dispositivo do Estatuto.

Trecho de Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas · O rol de medidas, da advertência à internação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: medidas, socioeducativas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17c4f3ec83c354e5d9c545854fba7db3b4de14d076196b9bcc1a26bdca1cdcb3
  • Registro documental: 35f4daceac410ac10380cfda337a23a889f2895365bd1ed8786adc492c38c005
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a absorção de medida socioeducativa em meio aberto pelo cumprimento de medida em meio fechado, considerando a extinção da internação em razão do alcance dos objetivos traçados. 2. O acórdão recorrido entendeu pela ausência de atualidade e brevidade da medida, considerando o decurso de aproximadamente quatro anos desde a prática dos fatos e o alcance dos fins almejados com a medida anterior.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação de nova medida socioeducativa em meio aberto após o cumprimento de medida em meio fechado, considerando o princípio da brevidade e a excepcionalidade das medidas privativas de liberdade. 4. Há também a discussão sobre a interpretação do art. 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012, que veda a aplicação de nova medida de internação por atos infracionais anteriores.

III. Razões de decidir

5. A medida socioeducativa deve ter caráter pedagógico e não punitivo, sendo sua manutenção incompatível com a normativa jurídica quando já atingida sua finalidade. 6. A aplicação de nova medida após o cumprimento de internação viola os princípios da brevidade e excepcionalidade, além de comprometer a reinserção social do adolescente. 7. A interpretação sistemática e teleológica do art. 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012 indica que a medida deve ser absorvida quando atingida sua finalidade. 8. Concordância do Ministério Público Federal: "ainda que a literalidade do art. 45, § 2°, da Lei 12.594/12 refira-se unicamente à medida de internação, uma vez que se observa as condições pessoais do recorrido (que não voltou a cometer novos atos infracionais) e o fato de as medidas socioeducativas terem sido extintas por alcançarem o seu objetivo reeducador, conforme Plano Individual de Atendimento; impor nova medida, ainda que menos gravosa, por fato anterior ao processo sociopedagógico desenvolvido, representaria mero exercício punitivo do estado, causando grave prejuízo àquele que deve ser integralmente protegido". IV. Recurso especial desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. FINS ATINGIDOS PELO CUMPRIMENTO DA MEDIDA ANTERIOR DE INTERNAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a absorção de medida socioeducativa em meio aberto pelo cumprimento de medida em meio fechado, considerando a extinção da internação em razão do alcance dos objetivos traçados. 2. O acórdão recorrido entendeu pela ausência de atualidade e brevidade da medida, considerando o decurso de aproximadamente quatro anos desde a prática dos fatos e o alcance dos fins almejados com a medida anterior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação de nova medida socioeducativa em meio aberto após o cumprimento de medida em meio fechado, considerando o princípio da brevidade e a excepcionalidade das medidas privativas de liberdade. 4. Há também a discussão sobre a interpretação do art. 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012, que veda a aplicação de nova medida de internação por atos infracionais anteriores. III. Razões de decidir 5. A medida socioeducativa deve ter caráter pedagógico e não punitivo, sendo sua manutenção incompatível com a normativa jurídica quando já atingida sua finalidade. 6. A aplicação de nova medida após o cumprimento de internação viola os princípios da brevidade e excepcionalidade, além de comprometer a reinserção social do adolescente. 7. A interpretação sistemática e teleológica do art. 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012 indica que a medida deve ser absorvida quando atingida sua finalidade. 8. Concordância do Ministério Público Federal: "ainda que a literalidade do art. 45, § 2°, da Lei 12.594/12 refira-se unicamente à medida de internação, uma vez que se observa as condições pessoais do recorrido (que não voltou a cometer novos atos infracionais) e o fato de as medidas socioeducativas terem sido extintas por alcançarem o seu objetivo reeducador, conforme Plano Individual de Atendimento; impor nova medida, ainda que menos gravosa, por fato anterior ao processo sociopedagógico desenvolvido, representaria mero exercício punitivo do estado, causando grave prejuízo àquele que deve ser integralmente protegido". IV. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.