Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2059473 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 958172a1fbc50b3ca7ac196c3a2acc9a5cb157116906e41f993f7970a7e49c52. SHA-256 do comentário: e38797de713d2e082638093bf9f2449343cd558caff6ab3f6280aed61a3c9fa8.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que manteve a condenação do recorrente por
coação no curso do processo, constrangimento ilegal e ameaça no
contexto de relações domésticas.
2. A defesa alegou violação dos artigos 77 do Código Penal e 386,
inciso VII do Código de Processo Penal, pleiteando a suspensão
condicional da pena e a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão
condicional da pena é adequada ao caso e se a palavra da vítima é
suficiente para a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo
77, inciso III do Código Penal.
5. A palavra da vítima possui relevante valor probatório em casos de
violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros
elementos, como mensagens de celular.
6. O recurso especial não é a via adequada para reexame de matéria
fático-probatória, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO
PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AMEAÇA. CONTEXTO DE RELAÇÕES
DOMÉSTICAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE
CONFIRMAM A PALAVRA DA VÍTIMA. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO INSCRITO
NO ART. 77, III, DO CP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que manteve a condenação do recorrente por
coação no curso do processo, constrangimento ilegal e ameaça no
contexto de relações domésticas.
2. A defesa alegou violação dos artigos 77 do Código Penal e 386,
inciso VII do Código de Processo Penal, pleiteando a suspensão
condicional da pena e a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão
condicional da pena é adequada ao caso e se a palavra da vítima é
suficiente para a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo
77, inciso III do Código Penal.
5. A palavra da vítima possui relevante valor probatório em casos de
violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros
elementos, como mensagens de celular.
6. O recurso especial não é a via adequada para reexame de matéria
fático-probatória, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2059473 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
958172a1fbc50b3ca7ac196c3a2acc9a5cb157116906e41f993f7970a7e49c52. SHA-256 do comentário:e38797de713d2e082638093bf9f2449343cd558caff6ab3f6280aed61a3c9fa8.