STJ — 2059473

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 958172a1fbc50b3ca7ac196c3a2acc9a5cb157116906e41f993f7970a7e49c52

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895147
Número de registro na fonte
202300913603
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2059473 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 958172a1fbc50b3ca7ac196c3a2acc9a5cb157116906e41f993f7970a7e49c52. SHA-256 do comentário: e38797de713d2e082638093bf9f2449343cd558caff6ab3f6280aed61a3c9fa8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 958172a1fbc50b3ca7ac196c3a2acc9a5cb157116906e41f993f7970a7e49c52
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a condenação do recorrente por coação no curso do processo, constrangimento ilegal e ameaça no contexto de relações domésticas. 2. A defesa alegou violação dos artigos 77 do Código Penal e 386, inciso VII do Código de Processo Penal, pleiteando a suspensão condicional da pena e a absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão condicional da pena é adequada ao caso e se a palavra da vítima é suficiente para a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III do Código Penal. 5. A palavra da vítima possui relevante valor probatório em casos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos, como mensagens de celular. 6. O recurso especial não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AMEAÇA. CONTEXTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONFIRMAM A PALAVRA DA VÍTIMA. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO INSCRITO NO ART. 77, III, DO CP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a condenação do recorrente por coação no curso do processo, constrangimento ilegal e ameaça no contexto de relações domésticas. 2. A defesa alegou violação dos artigos 77 do Código Penal e 386, inciso VII do Código de Processo Penal, pleiteando a suspensão condicional da pena e a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão condicional da pena é adequada ao caso e se a palavra da vítima é suficiente para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III do Código Penal. 5. A palavra da vítima possui relevante valor probatório em casos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos, como mensagens de celular. 6. O recurso especial não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.