STJ — 2082224

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e01cb86bd1e45a26b5fb1295d1d9e797dab8475bd6259739854d77302908825

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895148
Número de registro na fonte
202302218483
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2082224 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4e01cb86bd1e45a26b5fb1295d1d9e797dab8475bd6259739854d77302908825. SHA-256 do comentário: 67125982953f33b43ff9947405b255563f8692b3cca6ed2df9ca9ff330262a2b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que julgou improcedente revisão criminal, mantendo condenação por estupro de vulnerável em continuidade delitiva, à pena de 18 anos de reclusão. O recorrente alega nulidade da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de intimação pessoal do acórdão confirmatório da condenação. O Tribunal de origem rejeitou a revisão criminal, afirmando que a intimação pessoal do réu é necessária apenas para a sentença condenatória de primeira instância.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do acórdão confirmatório da condenação gera nulidade da ação penal, bem como determinar se denúncia foi inepta por ausência de especificação precisa das datas dos fatos delitivos.

III. Razões de decidir

3. A falta de intimação pessoal do réu do acórdão confirmatório da condenação não gera nulidade conforme jurisprudência pacífica do STJ, que exige intimação pessoal apenas da sentença condenatória em primeira instância, sendo suficiente a intimação do advogado do acórdão proferido em grau de recurso. 4. A ausência de intimação pessoal do acórdão não gera nulidade se o advogado constituído foi devidamente intimado. 6. A inépcia da denúncia não foi prequestionada no tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, em razão dos óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Ademais,"a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). No caso, a ausência de apontamento, nas razões do recurso especial, do dispositivo legal tido por violado (art. 619, do CPP), configura deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 5. Não se verifica o dissídio jurisprudencial invocado, pois o recorrente não indicou de forma inequívoca os dispositivos legais que teriam sido interpretados de maneira divergente, e o acórdão paradigma do STF (HC 105.298/PR) não se presta à demonstração de divergência, uma vez que não é apto para esse fim segundo a jurisprudência do STJ. 6. A pretensão absolutória demandaria profundo revolvimento fático probatório, o que é vedado em recurso especial conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 41, 381 e 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. N. 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURADO. ALEGADA OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO APONTAMENTO DO ART. 619 DO CPP COMO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO DISSÍDIO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. FONTE INADEQUADA PARA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 392, 563, 577, 578 e 638 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL EXIGIDA SOMENTE DOS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFESA TÉCNICA PARTICULAR. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que julgou improcedente revisão criminal, mantendo condenação por estupro de vulnerável em continuidade delitiva, à pena de 18 anos de reclusão. O recorrente alega nulidade da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de intimação pessoal do acórdão confirmatório da condenação. O Tribunal de origem rejeitou a revisão criminal, afirmando que a intimação pessoal do réu é necessária apenas para a sentença condenatória de primeira instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do acórdão confirmatório da condenação gera nulidade da ação penal, bem como determinar se denúncia foi inepta por ausência de especificação precisa das datas dos fatos delitivos. III. Razões de decidir 3. A falta de intimação pessoal do réu do acórdão confirmatório da condenação não gera nulidade conforme jurisprudência pacífica do STJ, que exige intimação pessoal apenas da sentença condenatória em primeira instância, sendo suficiente a intimação do advogado do acórdão proferido em grau de recurso. 4. A ausência de intimação pessoal do acórdão não gera nulidade se o advogado constituído foi devidamente intimado. 6. A inépcia da denúncia não foi prequestionada no tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, em razão dos óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Ademais,"a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). No caso, a ausência de apontamento, nas razões do recurso especial, do dispositivo legal tido por violado (art. 619, do CPP), configura deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 5. Não se verifica o dissídio jurisprudencial invocado, pois o recorrente não indicou de forma inequívoca os dispositivos legais que teriam sido interpretados de maneira divergente, e o acórdão paradigma do STF (HC 105.298/PR) não se presta à demonstração de divergência, uma vez que não é apto para esse fim segundo a jurisprudência do STJ. 6. A pretensão absolutória demandaria profundo revolvimento fático probatório, o que é vedado em recurso especial conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.