Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 864695 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 853dfeb5b19c6a97ffbec610ef72a2d1df4c36d97f9ec79a178dc195add63594. SHA-256 do comentário: 26c386a938fcb9a5595f8965b756bd02c9a348b13e1b99587b1501a4da6d886e.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Danilo
Estevam Lima, condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo à pena
de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e 680
dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06). A defesa alega a
nulidade da prova obtida por meio de busca pessoal realizada pela
Guarda Municipal, sustentando a usurpação de função de policiamento
ostensivo, além de pleitear regime mais brando e substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ilicitude das
provas obtidas em flagrante pela Guarda Civil Municipal e (ii)
avaliar a possibilidade de fixação de regime aberto e substituição
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atuação da Guarda Civil Municipal, embora restrita
constitucionalmente à proteção dos bens e serviços municipais (art.
144, § 8º, da CF/88), é válida em situações de flagrante delito, não
caracterizando usurpação de função policial quando o flagrante é
legítimo (art. 301 do CPP).
4. No caso, os guardas municipais atuaram em clara situação de
flagrante. O paciente "estava de costas, portando uma sacola e
entregando um objeto para as duas outras pessoas, motivo pelo qual
optaram por realizar a abordagem. Ao perceberem a aproximação da
viatura, DANILO e os outros 02 indivíduos saíram em disparada. O réu
dispensou a sacola que trazia consigo e foi detido em seguida", não
havendo ilegalidade a ser reconhecida.
5. Quanto ao pedido de regime prisional mais brando, a fixação do
regime fechado está devidamente justificada pela gravidade concreta
do crime, quantidade de droga e maus antecedentes, em conformidade
com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inviável diante da pena aplicada e das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 44, incisos I e III, do
Código Penal.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DAS PROVAS. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL EM FLAGRANTE
DELITO. BUSCA PESSOAL VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME
MAIS BRANDO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Danilo
Estevam Lima, condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo à pena
de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e 680
dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06). A defesa alega a
nulidade da prova obtida por meio de busca pessoal realizada pela
Guarda Municipal, sustentando a usurpação de função de policiamento
ostensivo, além de pleitear regime mais brando e substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ilicitude das
provas obtidas em flagrante pela Guarda Civil Municipal e (ii)
avaliar a possibilidade de fixação de regime aberto e substituição
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atuação da Guarda Civil Municipal, embora restrita
constitucionalmente à proteção dos bens e serviços municipais (art.
144, § 8º, da CF/88), é válida em situações de flagrante delito, não
caracterizando usurpação de função policial quando o flagrante é
legítimo (art. 301 do CPP).
4. No caso, os guardas municipais atuaram em clara situação de
flagrante. O paciente "estava de costas, portando uma sacola e
entregando um objeto para as duas outras pessoas, motivo pelo qual
optaram por realizar a abordagem. Ao perceberem a aproximação da
viatura, DANILO e os outros 02 indivíduos saíram em disparada. O réu
dispensou a sacola que trazia consigo e foi detido em seguida", não
havendo ilegalidade a ser reconhecida.
5. Quanto ao pedido de regime prisional mais brando, a fixação do
regime fechado está devidamente justificada pela gravidade concreta
do crime, quantidade de droga e maus antecedentes, em conformidade
com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inviável diante da pena aplicada e das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 44, incisos I e III, do
Código Penal.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 864695 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
853dfeb5b19c6a97ffbec610ef72a2d1df4c36d97f9ec79a178dc195add63594. SHA-256 do comentário:26c386a938fcb9a5595f8965b756bd02c9a348b13e1b99587b1501a4da6d886e.