Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 892064 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f3d6e9d2861259b84a45b1a0277558c6884c8c2f952b5b56a6e0b6d728dce064. SHA-256 do comentário: c6d1260a323b33c965c1e6f4e6e791f7a162571a51ed4fa1a01e64c9d41d2ae9.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente por roubo
circunstanciado. A defesa alega nulidade do reconhecimento
fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo
Penal, requerendo a absolvição do paciente por ausência de prova
válida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226
do CPP, ainda que confirmado em juízo, pode ser considerado válido
para fundamentar a condenação.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte e do STF não admite habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, situação que autoriza a concessão de ordem de ofício.
4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos
probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não
tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera
distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias por
meio da prova oral produzida sob crivo do contraditório que as
investigações resultaram na identificação da motocicleta utilizada
no crime, constatando-se que se tratava de veículo registrado em
nome do paciente, o que foi confirmado, a partir da placa, por ter
sido efetivamente utilizado na prática delitiva. Ademais, o paciente
foi surpreendido pelos policiais na posse da motocicleta utilizada
na prática delitiva, apurando-se que era o mesmo veículo envolvido
na subtração da vítima, além do reconhecimento, com segurança, do
paciente como sendo um dos autores da prática criminosa,
posteriormente ratificado em juízo.
6. O reexame das provas para desconstituir a autoria do crime
demandaria análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que
é incabível na via estreita do habeas corpus.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. MUDANÇA
DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DISTINGUISHING. AUTORIA
ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO
INVIÁVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente por roubo
circunstanciado. A defesa alega nulidade do reconhecimento
fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo
Penal, requerendo a absolvição do paciente por ausência de prova
válida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226
do CPP, ainda que confirmado em juízo, pode ser considerado válido
para fundamentar a condenação.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte e do STF não admite habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, situação que autoriza a concessão de ordem de ofício.
4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos
probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não
tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera
distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias por
meio da prova oral produzida sob crivo do contraditório que as
investigações resultaram na identificação da motocicleta utilizada
no crime, constatando-se que se tratava de veículo registrado em
nome do paciente, o que foi confirmado, a partir da placa, por ter
sido efetivamente utilizado na prática delitiva. Ademais, o paciente
foi surpreendido pelos policiais na posse da motocicleta utilizada
na prática delitiva, apurando-se que era o mesmo veículo envolvido
na subtração da vítima, além do reconhecimento, com segurança, do
paciente como sendo um dos autores da prática criminosa,
posteriormente ratificado em juízo.
6. O reexame das provas para desconstituir a autoria do crime
demandaria análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que
é incabível na via estreita do habeas corpus.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 892064 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f3d6e9d2861259b84a45b1a0277558c6884c8c2f952b5b56a6e0b6d728dce064. SHA-256 do comentário:c6d1260a323b33c965c1e6f4e6e791f7a162571a51ed4fa1a01e64c9d41d2ae9.