STJ — 857439

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba144f7f81c0dea92e7dde3ef1281b25539568e2630536eec50ed10e61a2f875

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895156
Número de registro na fonte
202303512720
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 857439 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ba144f7f81c0dea92e7dde3ef1281b25539568e2630536eec50ed10e61a2f875. SHA-256 do comentário: eb6094dbac466db6acef7cd4b174816e54fc0cef9e6fd23391c10d00d79633eb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: ba144f7f81c0dea92e7dde3ef1281b25539568e2630536eec50ed10e61a2f875
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: ba144f7f81c0dea92e7dde3ef1281b25539568e2630536eec50ed10e61a2f875
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Estevão de Faria, condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal). A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal em razão da desproporcionalidade na exasperação da pena-base e requer o abrandamento do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base; e (ii) se o regime inicial fechado foi devidamente fundamentado, considerando as circunstâncias do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem reduziu parcialmente a pena-base para 4 anos e 8 meses de reclusão, justificando o recrudescimento com base na ousadia do réu, que, em companhia de comparsas, realizou sucessivos roubos no mesmo estabelecimento comercial, debochando das funcionárias e anunciando sua intenção de retornar para novos crimes. Esse comportamento demonstra acentuada gravidade na conduta, justificando o aumento da pena. A redução aplicada pelo Tribunal foi proporcional, mantendo a fundamentação adequada à luz do princípio da individualização da pena. 4. O regime fechado foi corretamente aplicado, considerando a gravidade concreta do delito, cometido em concurso de pessoas e uso de arma branca. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime mais gravoso quando o modus operandi revela maior periculosidade. O quantum de pena e as circunstâncias fáticas desfavoráveis, especialmente o uso de faca e a intimidação em grupo, justificam o regime mais severo, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MODUS OPERANDI. REDUÇÃO PARCIAL EM APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA BRANCA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Estevão de Faria, condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal). A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal em razão da desproporcionalidade na exasperação da pena-base e requer o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base; e (ii) se o regime inicial fechado foi devidamente fundamentado, considerando as circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reduziu parcialmente a pena-base para 4 anos e 8 meses de reclusão, justificando o recrudescimento com base na ousadia do réu, que, em companhia de comparsas, realizou sucessivos roubos no mesmo estabelecimento comercial, debochando das funcionárias e anunciando sua intenção de retornar para novos crimes. Esse comportamento demonstra acentuada gravidade na conduta, justificando o aumento da pena. A redução aplicada pelo Tribunal foi proporcional, mantendo a fundamentação adequada à luz do princípio da individualização da pena. 4. O regime fechado foi corretamente aplicado, considerando a gravidade concreta do delito, cometido em concurso de pessoas e uso de arma branca. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime mais gravoso quando o modus operandi revela maior periculosidade. O quantum de pena e as circunstâncias fáticas desfavoráveis, especialmente o uso de faca e a intimidação em grupo, justificam o regime mais severo, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.