Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 857439 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ba144f7f81c0dea92e7dde3ef1281b25539568e2630536eec50ed10e61a2f875. SHA-256 do comentário: eb6094dbac466db6acef7cd4b174816e54fc0cef9e6fd23391c10d00d79633eb.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Estevão de Faria,
condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, além de 15
dias-multa, pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II
e VII, do Código Penal). A defesa sustenta a existência de
constrangimento ilegal em razão da desproporcionalidade na
exasperação da pena-base e requer o abrandamento do regime
prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se houve
desproporcionalidade na exasperação da pena-base; e (ii) se o regime
inicial fechado foi devidamente fundamentado, considerando as
circunstâncias do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem reduziu parcialmente a pena-base para 4 anos
e 8 meses de reclusão, justificando o recrudescimento com base na
ousadia do réu, que, em companhia de comparsas, realizou sucessivos
roubos no mesmo estabelecimento comercial, debochando das
funcionárias e anunciando sua intenção de retornar para novos
crimes. Esse comportamento demonstra acentuada gravidade na conduta,
justificando o aumento da pena. A redução aplicada pelo Tribunal
foi proporcional, mantendo a fundamentação adequada à luz do
princípio da individualização da pena.
4. O regime fechado foi corretamente aplicado, considerando a
gravidade concreta do delito, cometido em concurso de pessoas e uso
de arma branca. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de
regime mais gravoso quando o modus operandi revela maior
periculosidade. O quantum de pena e as circunstâncias fáticas
desfavoráveis, especialmente o uso de faca e a intimidação em grupo,
justificam o regime mais severo, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MODUS
OPERANDI. REDUÇÃO PARCIAL EM APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
REGIME INICIAL FECHADO. CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA BRANCA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Estevão de Faria,
condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, além de 15
dias-multa, pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II
e VII, do Código Penal). A defesa sustenta a existência de
constrangimento ilegal em razão da desproporcionalidade na
exasperação da pena-base e requer o abrandamento do regime
prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se houve
desproporcionalidade na exasperação da pena-base; e (ii) se o regime
inicial fechado foi devidamente fundamentado, considerando as
circunstâncias do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem reduziu parcialmente a pena-base para 4 anos
e 8 meses de reclusão, justificando o recrudescimento com base na
ousadia do réu, que, em companhia de comparsas, realizou sucessivos
roubos no mesmo estabelecimento comercial, debochando das
funcionárias e anunciando sua intenção de retornar para novos
crimes. Esse comportamento demonstra acentuada gravidade na conduta,
justificando o aumento da pena. A redução aplicada pelo Tribunal
foi proporcional, mantendo a fundamentação adequada à luz do
princípio da individualização da pena.
4. O regime fechado foi corretamente aplicado, considerando a
gravidade concreta do delito, cometido em concurso de pessoas e uso
de arma branca. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de
regime mais gravoso quando o modus operandi revela maior
periculosidade. O quantum de pena e as circunstâncias fáticas
desfavoráveis, especialmente o uso de faca e a intimidação em grupo,
justificam o regime mais severo, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 857439 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ba144f7f81c0dea92e7dde3ef1281b25539568e2630536eec50ed10e61a2f875. SHA-256 do comentário:eb6094dbac466db6acef7cd4b174816e54fc0cef9e6fd23391c10d00d79633eb.