STJ — 904835
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE
AGENTES. ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALGAÇÃO DE NULIDADE.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. AUTORIA ESTABELECIDA POR OUTROS ELEMENTOS.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS
DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado condenado a 11
anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática de dois crimes de roubo majorado ( art. 157, § 2º, e § 2º-A
do CP ), em concurso formal, e corrupção de menores (art. 244-B da
Lei 8.069/90), questionando a ilicitude do reconhecimento pessoal e
a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do
CPP é nulo e se a dosimetria da pena na terceira fase deve ser
revista.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que gere constrangimento ilegal, conforme entendimento
consolidado pelo STF e STJ.
4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste superior
Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos
probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não
tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera
distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias que a
declaração das vítimas que foram consistentes e detalhadas para
indicar o paciente como sendo autor do delito, o que é corroborado
pelo depoimento dos policiais militares que, acionados pelas
vítimas, se depararam com indivíduos com as mesmas características
informadas. Ademais, restou registrado que diante da presenta
policial, houve tentativa de fuga pelos acusados, contudo, acabaram
detidos com ajuda de populares e conduzidos à delegacia, ocasião em
que foram reconhecidos pelas vítimas, para além de populares terem
apontado um dos acusados como a pessoa que estava procedendo em
arrastão e o reconhecimento ter sido confirmado, sem dúvidas, em
juízo.
6. Quanto à dosimetria, é possível a aplicação cumulativa das causas
de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, e § 2º-A do CP. A
jurisprudência admite que a soma das frações seja feita de forma
justificada, considerando a gravidade e as circunstâncias do caso,
como o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo. No caso foi
constatada situação que extrapola a ínsita o tipo penal, na medida
em que os roubos foram praticados por 20 agentes, com nota de que um
dos roubadores aproximou a arma de fogo da boca de uma das vítimas,
tudo a evidenciar maior grau de reprovação e a necessidade de
sanção mais rigorosa.
7. A revisão da dosimetria só é possível em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo
8. Ordem não conhecida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.