STJ — 929364

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dcb9c7c3b5ddb74fe6320051e06a0db8256f915202e563b637891373343f0e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895160
Número de registro na fonte
202402583324
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 929364 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9dcb9c7c3b5ddb74fe6320051e06a0db8256f915202e563b637891373343f0e3. SHA-256 do comentário: fe555a2e47ca5aa5266f1af74405ccb30436e4806f5135dc389266fee3a9ebee.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 9dcb9c7c3b5ddb74fe6320051e06a0db8256f915202e563b637891373343f0e3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. O impetrante alega que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3, com mitigação do regime prisional.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode, por si só, afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade de droga não é, por si só, fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 5. No caso, a apreensão de 965 (novecentos e sessenta e cinco) gramas de maconha não justifica a negativa do benefício, devendo ser aplicada a redutora no patamar máximo de 2/3. 6. O entorpecente foi apreendido no interior de uma chácara que estava sendo monitorada pela Polícia após denúncias anônimas de que no local estava ocorrendo a vende de entorpecentes. 7. Os policiais estavam de campana próximo a chácara quando avistaram um indivíduo saindo da chácara de moto. Na abordagem foram encontradas 50g (cinquenta gramas) de maconha, sendo informado aos policiais que era usuário e tinha acabado de adquirir os entorpecentes com o paciente. 8. Em busca domiciliar foram encontradas 965g (novecentas e sessenta e cinco gramas) de maconha no quintal da chácara, além de plástico filme e uma balança de precisão na cozinha. 9. O paciente informou que estava vendendo drogas para complementar a renda familiar. 10. A decisão do Tribunal de origem não está alinhada com a jurisprudência, que exige outros elementos além da quantidade de droga para afastar o redutor. IV. Dispositivo 11. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com substituição por penas restritivas de direito.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART.33 DA LEI 11.434/06. APREENSÃO DE 965G (NOVECENTOS E SESSENTA E CINCO GRAMAS) DE MACONHA. PLÁSTICO FILME E BALANÇA DE PRECISÃO APREENDIDOS. AFASTADA APLICAÇÃO DA MINORANTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PACIENTE VENDERIA DROGAS HÁ 2 (DOIS) MESES. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. PACIENTE PRIMÁRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. O impetrante alega que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3, com mitigação do regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode, por si só, afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade de droga não é, por si só, fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 5. No caso, a apreensão de 965 (novecentos e sessenta e cinco) gramas de maconha não justifica a negativa do benefício, devendo ser aplicada a redutora no patamar máximo de 2/3. 6. O entorpecente foi apreendido no interior de uma chácara que estava sendo monitorada pela Polícia após denúncias anônimas de que no local estava ocorrendo a vende de entorpecentes. 7. Os policiais estavam de campana próximo a chácara quando avistaram um indivíduo saindo da chácara de moto. Na abordagem foram encontradas 50g (cinquenta gramas) de maconha, sendo informado aos policiais que era usuário e tinha acabado de adquirir os entorpecentes com o paciente. 8. Em busca domiciliar foram encontradas 965g (novecentas e sessenta e cinco gramas) de maconha no quintal da chácara, além de plástico filme e uma balança de precisão na cozinha. 9. O paciente informou que estava vendendo drogas para complementar a renda familiar. 10. A decisão do Tribunal de origem não está alinhada com a jurisprudência, que exige outros elementos além da quantidade de droga para afastar o redutor. IV. Dispositivo 11. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com substituição por penas restritivas de direito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.