Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 876485 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3b9f2ed9c1d158e10764cd6ec8d0c8d7666b0307579109d22853bc74770372ff. SHA-256 do comentário: a0183a598ba9e54d40869ee4413bb0ad2a366b9969b46397719e16d24e9a1082.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela
prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº
11.343/2006), preso em flagrante após denúncia anônima e busca
pessoal realizada pela polícia. A defesa alega a ilegalidade da
busca, por ausência de fundada suspeita, e requer o trancamento da
ação penal e a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
busca pessoal baseada em denúncia anônima e eventual ausência de
fundada suspeita; (ii) analisar a necessidade da manutenção da
prisão preventiva, diante das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a busca pessoal exige fundada suspeita baseada em
elementos objetivos (art. 244 do CPP), sendo insuficientes meras
intuições policiais ou denúncias anônimas desacompanhadas de
indícios concretos (RHC n. 158.580/BA).
4. No caso concreto, a denúncia anônima foi corroborada por
observação policial direta, em que os agentes afirmaram ter
presenciado a venda de entorpecentes, o que confere justificativa
objetiva e suficiente para a realização da busca pessoal, tendo sido
apreendido dinheiro e 6 porções médias de crack.
5. Quanto à prisão preventiva, o ordenamento jurídico exige a
demonstração concreta do periculum libertatis, que não está presente
no caso, considerando a inexistência de antecedentes criminais e a
ausência de indícios de que o paciente representa risco à ordem
pública ou ao andamento do processo (art. 313, I, CPP). As
circunstâncias indicam a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão para evitar a prática de novas
infrações penais, conforme previsto nos arts. 282 e 319 do CPP.
IV. Ordem de habeas corpus concedida parcialmente para substituir a
prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela
prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº
11.343/2006), preso em flagrante após denúncia anônima e busca
pessoal realizada pela polícia. A defesa alega a ilegalidade da
busca, por ausência de fundada suspeita, e requer o trancamento da
ação penal e a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
busca pessoal baseada em denúncia anônima e eventual ausência de
fundada suspeita; (ii) analisar a necessidade da manutenção da
prisão preventiva, diante das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a busca pessoal exige fundada suspeita baseada em
elementos objetivos (art. 244 do CPP), sendo insuficientes meras
intuições policiais ou denúncias anônimas desacompanhadas de
indícios concretos (RHC n. 158.580/BA).
4. No caso concreto, a denúncia anônima foi corroborada por
observação policial direta, em que os agentes afirmaram ter
presenciado a venda de entorpecentes, o que confere justificativa
objetiva e suficiente para a realização da busca pessoal, tendo sido
apreendido dinheiro e 6 porções médias de crack.
5. Quanto à prisão preventiva, o ordenamento jurídico exige a
demonstração concreta do periculum libertatis, que não está presente
no caso, considerando a inexistência de antecedentes criminais e a
ausência de indícios de que o paciente representa risco à ordem
pública ou ao andamento do processo (art. 313, I, CPP). As
circunstâncias indicam a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão para evitar a prática de novas
infrações penais, conforme previsto nos arts. 282 e 319 do CPP.
IV. Ordem de habeas corpus concedida parcialmente para substituir a
prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 876485 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3b9f2ed9c1d158e10764cd6ec8d0c8d7666b0307579109d22853bc74770372ff. SHA-256 do comentário:a0183a598ba9e54d40869ee4413bb0ad2a366b9969b46397719e16d24e9a1082.