Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 918331 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5837d3549ab459342c6961cb2d8982ff5341a9c8c780005eac6125cece93b832. SHA-256 do comentário: 70fc2a4da1cd04e505579f8260b189408ac8b7df5a55630632dfb5321f238bbc.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por roubo,
alegando constrangimento ilegal pela não aplicação da atenuante da
confissão.
2. O Tribunal de origem não reconheceu a atenuante, considerando que
os réus permaneceram em silêncio, perante à autoridade policial e
em juízo, e que a suposta confissão informal não foi realizada de
forma válida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal
realizada perante policiais, sem observância das garantias
constitucionais, pode ser considerada para fins de atenuação da
pena.
4. A admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio/revisão criminal, em casos de alegada ilegalidade na
dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
6. A suposta confissão informal não foi reduzida a termo, tampouco
foi utilizada para embasar o decreto condenatório, uma vez que os
réus optaram por ficar em silêncio em ambas as oportunidades.
7. "Evidenciado que a confissão informal do réu somente foi
explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores,
não tendo, todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a
condenação, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser
afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65,
III, 'd', do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 1.599.610/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de
12/2/2020.)
IV. Dispositivo
8. Ordem não conhecida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO
DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUPOSTA CONFISSÃO
INFORMAL. RÉUS QUE OPTARAM PELO DIREITO AO SILÊNCIO.
INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por roubo,
alegando constrangimento ilegal pela não aplicação da atenuante da
confissão.
2. O Tribunal de origem não reconheceu a atenuante, considerando que
os réus permaneceram em silêncio, perante à autoridade policial e
em juízo, e que a suposta confissão informal não foi realizada de
forma válida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal
realizada perante policiais, sem observância das garantias
constitucionais, pode ser considerada para fins de atenuação da
pena.
4. A admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio/revisão criminal, em casos de alegada ilegalidade na
dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
6. A suposta confissão informal não foi reduzida a termo, tampouco
foi utilizada para embasar o decreto condenatório, uma vez que os
réus optaram por ficar em silêncio em ambas as oportunidades.
7. "Evidenciado que a confissão informal do réu somente foi
explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores,
não tendo, todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a
condenação, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser
afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65,
III, 'd', do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 1.599.610/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de
12/2/2020.)
IV. Dispositivo
8. Ordem não conhecida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 918331 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5837d3549ab459342c6961cb2d8982ff5341a9c8c780005eac6125cece93b832. SHA-256 do comentário:70fc2a4da1cd04e505579f8260b189408ac8b7df5a55630632dfb5321f238bbc.