STJ — 861841

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4596f7b03b8535be054471483bb03f4e991b287cea3524ea396d5f50aa14392b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895216
Número de registro na fonte
202303759565
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Barros da Cunha, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), em concurso com a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). A defesa alega a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal sem mandado judicial e sem justa causa, além da insuficiência de provas para a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas obtidas mediante busca pessoal sem mandado judicial são ilícitas por ausência de justa causa; (ii) se a condenação está amparada em provas suficientes, à luz do princípio do in dubio pro reo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal pode ser realizada sem mandado judicial quando houver fundada suspeita, conforme o disposto no art. 244 do CPP. A jurisprudência do STJ estabelece que a existência de fundada suspeita deve ser aferida de acordo com elementos objetivos presentes no momento da abordagem, e não com base em intuições ou rotinas de policiamento. 4. No caso, o paciente foi abordado em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, portando uma bolsa na qual foram encontradas porções de cocaína (95,8g) e maconha (35,6g). A atitude do réu e o local da abordagem legitimaram a ação policial, configurando-se a fundação de suspeita necessária para a diligência. 5. A revisão do conjunto probatório para reavaliar a suficiência das provas exigiria dilação probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Barros da Cunha, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), em concurso com a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). A defesa alega a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal sem mandado judicial e sem justa causa, além da insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas obtidas mediante busca pessoal sem mandado judicial são ilícitas por ausência de justa causa; (ii) se a condenação está amparada em provas suficientes, à luz do princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal pode ser realizada sem mandado judicial quando houver fundada suspeita, conforme o disposto no art. 244 do CPP. A jurisprudência do STJ estabelece que a existência de fundada suspeita deve ser aferida de acordo com elementos objetivos presentes no momento da abordagem, e não com base em intuições ou rotinas de policiamento. 4. No caso, o paciente foi abordado em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, portando uma bolsa na qual foram encontradas porções de cocaína (95,8g) e maconha (35,6g). A atitude do réu e o local da abordagem legitimaram a ação policial, configurando-se a fundação de suspeita necessária para a diligência. 5. A revisão do conjunto probatório para reavaliar a suficiência das provas exigiria dilação probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.