O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Barros da Cunha,
condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além do
pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), em concurso com a
agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). A defesa alega a
ilicitude das provas obtidas em busca pessoal sem mandado judicial e
sem justa causa, além da insuficiência de provas para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas obtidas mediante
busca pessoal sem mandado judicial são ilícitas por ausência de
justa causa; (ii) se a condenação está amparada em provas
suficientes, à luz do princípio do in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal pode ser realizada sem mandado judicial quando
houver fundada suspeita, conforme o disposto no art. 244 do CPP. A
jurisprudência do STJ estabelece que a existência de fundada
suspeita deve ser aferida de acordo com elementos objetivos
presentes no momento da abordagem, e não com base em intuições ou
rotinas de policiamento.
4. No caso, o paciente foi abordado em local conhecido pelo intenso
tráfico de drogas, portando uma bolsa na qual foram encontradas
porções de cocaína (95,8g) e maconha (35,6g). A atitude do réu e o
local da abordagem legitimaram a ação policial, configurando-se a
fundação de suspeita necessária para a diligência.
5. A revisão do conjunto probatório para reavaliar a suficiência das
provas exigiria dilação probatória, o que é inviável em sede de
habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA.
CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Barros da Cunha,
condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além do
pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), em concurso com a
agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). A defesa alega a
ilicitude das provas obtidas em busca pessoal sem mandado judicial e
sem justa causa, além da insuficiência de provas para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas obtidas mediante
busca pessoal sem mandado judicial são ilícitas por ausência de
justa causa; (ii) se a condenação está amparada em provas
suficientes, à luz do princípio do in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal pode ser realizada sem mandado judicial quando
houver fundada suspeita, conforme o disposto no art. 244 do CPP. A
jurisprudência do STJ estabelece que a existência de fundada
suspeita deve ser aferida de acordo com elementos objetivos
presentes no momento da abordagem, e não com base em intuições ou
rotinas de policiamento.
4. No caso, o paciente foi abordado em local conhecido pelo intenso
tráfico de drogas, portando uma bolsa na qual foram encontradas
porções de cocaína (95,8g) e maconha (35,6g). A atitude do réu e o
local da abordagem legitimaram a ação policial, configurando-se a
fundação de suspeita necessária para a diligência.
5. A revisão do conjunto probatório para reavaliar a suficiência das
provas exigiria dilação probatória, o que é inviável em sede de
habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.