Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 872285 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 13cf14ecf5fad92721a36f4847c345a91dfe1637f168e33472a6a3df173c47f8. SHA-256 do comentário: e438cdb73c875379e22e746fc44766b7ec20af14a9681c38b8a2fa404103bfe7.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de
crimes vinculados à organização criminosa "Comando Vermelho",
envolvendo tráfico de armas, cooptação de menores e uso de violência
armada. A impetração questiona a dosimetria da pena aplicada,
afirmando que a valoração negativa de determinadas circunstâncias
judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime) carece
de fundamentação adequada. A defesa sustenta, ainda, que o cúmulo
das causas de aumento de pena, como a participação de menores e o
uso de arma de fogo, foi realizado de forma arbitrária, sem
justificativa concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em discussão: (i) se a valoração
negativa de circunstâncias judiciais como motivos, circunstâncias e
consequências do crime foi fundamentada com base em elementos
concretos que justificassem o agravamento da pena-base; e (ii) se a
aplicação cumulativa das causas de aumento de pena pela participação
de menores e uso de arma de fogo foi devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que o habeas corpus
não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto
em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. Não se verifica tal
ilegalidade no presente caso, o que inviabiliza o conhecimento do
writ.
4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais (motivos,
circunstâncias e consequências do crime) foi adequadamente
fundamentada, com base em fatos concretos, como a gravidade das
ações praticadas pelo réu, voltadas ao fortalecimento de organização
criminosa de alcance nacional e internacional, conhecida pela
prática de crimes violentos e cooptação de adolescentes. O
envolvimento do réu na organização visava ao aumento da sua
capacidade bélica e ao domínio territorial, o que extrapola o tipo
penal básico, justificando a valoração negativa.
5. A aplicação cumulativa das causas de aumento, previstas no art.
2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, relativas à
participação de menores e ao uso de armas de fogo, foi devidamente
fundamentada, considerando a gravidade das circunstâncias e o modus
operandi da organização criminosa, que inclui a utilização de
adolescentes para a prática de crimes e o uso de armas de alto poder
ofensivo.
6. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o cúmulo
de causas de aumento na dosimetria da pena é admissível desde que
fundamentado em elementos concretos dos autos, não havendo
ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes no caso em
questão.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME
PREVISTO NO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI 12.850/2013. DOSIMETRIA
DA PENA-BASE. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
NEGATIVADOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA:
PARTICIPAÇÃO DE MENORES E USO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de
crimes vinculados à organização criminosa "Comando Vermelho",
envolvendo tráfico de armas, cooptação de menores e uso de violência
armada. A impetração questiona a dosimetria da pena aplicada,
afirmando que a valoração negativa de determinadas circunstâncias
judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime) carece
de fundamentação adequada. A defesa sustenta, ainda, que o cúmulo
das causas de aumento de pena, como a participação de menores e o
uso de arma de fogo, foi realizado de forma arbitrária, sem
justificativa concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em discussão: (i) se a valoração
negativa de circunstâncias judiciais como motivos, circunstâncias e
consequências do crime foi fundamentada com base em elementos
concretos que justificassem o agravamento da pena-base; e (ii) se a
aplicação cumulativa das causas de aumento de pena pela participação
de menores e uso de arma de fogo foi devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que o habeas corpus
não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto
em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. Não se verifica tal
ilegalidade no presente caso, o que inviabiliza o conhecimento do
writ.
4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais (motivos,
circunstâncias e consequências do crime) foi adequadamente
fundamentada, com base em fatos concretos, como a gravidade das
ações praticadas pelo réu, voltadas ao fortalecimento de organização
criminosa de alcance nacional e internacional, conhecida pela
prática de crimes violentos e cooptação de adolescentes. O
envolvimento do réu na organização visava ao aumento da sua
capacidade bélica e ao domínio territorial, o que extrapola o tipo
penal básico, justificando a valoração negativa.
5. A aplicação cumulativa das causas de aumento, previstas no art.
2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, relativas à
participação de menores e ao uso de armas de fogo, foi devidamente
fundamentada, considerando a gravidade das circunstâncias e o modus
operandi da organização criminosa, que inclui a utilização de
adolescentes para a prática de crimes e o uso de armas de alto poder
ofensivo.
6. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o cúmulo
de causas de aumento na dosimetria da pena é admissível desde que
fundamentado em elementos concretos dos autos, não havendo
ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes no caso em
questão.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 872285 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
13cf14ecf5fad92721a36f4847c345a91dfe1637f168e33472a6a3df173c47f8. SHA-256 do comentário:e438cdb73c875379e22e746fc44766b7ec20af14a9681c38b8a2fa404103bfe7.