O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva
de paciente acusada de ofender a integridade corporal de duas
pessoas, incluindo seu filho, e de conduzir veículo sob influência
de álcool, fugindo do local do crime (arts. 129, § 1º, II, do Código
Penal, por duas vezes, e 305, por duas vezes, e 306, § 1º, I, do
Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva e a possibilidade de substituição por prisão
domiciliar.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem
pública, dada a gravidade em concreto dos ilícitos e o fundado risco
de reiteração delitiva.
4. No caso, a paciente, que responde a outra ação penal por crime da
mesma natureza, supostamente embriagada, teria, por duas vezes,
atropelado as duas vítimas, uma delas seu próprio filho,
causando-lhes lesão corporal de natureza grave, evadindo-se do local
sem prestar socorro.
5. A substituição por prisão domiciliar é inadequada, uma vez que,
além de a criança constar com mais de 12 anos, os delitos foram
praticados com violência e contra descendente, o que afasta a
incidência do art. 318, III e V, do Código de Processo Penal.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.
7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade
do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com
sua soltura.
IV. Dispositivo
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, POR DUAS
VEZES. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA
ALTERADA EM RAZÃO DO ÁLCOOL. AFASTAMENTO DO LOCAL DO SINISTRO.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA (MODUS OPERANDI). DELITO PRATICADO
CONTRA DUAS VPITIMAS, UMA DELES O PRÓPRIO FILHO. FUNDADO RISCO À
ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A PROCESSO DA MESMA ESPÉCIE.
PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CRIME PRATICADO COM
VIOLÊNCIA, CONTRA DESCENDENTE MAIOR DE 12 ANOS. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva
de paciente acusada de ofender a integridade corporal de duas
pessoas, incluindo seu filho, e de conduzir veículo sob influência
de álcool, fugindo do local do crime (arts. 129, § 1º, II, do Código
Penal, por duas vezes, e 305, por duas vezes, e 306, § 1º, I, do
Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva e a possibilidade de substituição por prisão
domiciliar.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem
pública, dada a gravidade em concreto dos ilícitos e o fundado risco
de reiteração delitiva.
4. No caso, a paciente, que responde a outra ação penal por crime da
mesma natureza, supostamente embriagada, teria, por duas vezes,
atropelado as duas vítimas, uma delas seu próprio filho,
causando-lhes lesão corporal de natureza grave, evadindo-se do local
sem prestar socorro.
5. A substituição por prisão domiciliar é inadequada, uma vez que,
além de a criança constar com mais de 12 anos, os delitos foram
praticados com violência e contra descendente, o que afasta a
incidência do art. 318, III e V, do Código de Processo Penal.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.
7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade
do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com
sua soltura.
IV. Dispositivo
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.