STJ — 907114

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30ae062af2128c797fe7c76ee75a866e9cefc07fd2f691b3ee06fc31a5ae81b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895220
Número de registro na fonte
202401368006
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente acusada de ofender a integridade corporal de duas pessoas, incluindo seu filho, e de conduzir veículo sob influência de álcool, fugindo do local do crime (arts. 129, § 1º, II, do Código Penal, por duas vezes, e 305, por duas vezes, e 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, dada a gravidade em concreto dos ilícitos e o fundado risco de reiteração delitiva. 4. No caso, a paciente, que responde a outra ação penal por crime da mesma natureza, supostamente embriagada, teria, por duas vezes, atropelado as duas vítimas, uma delas seu próprio filho, causando-lhes lesão corporal de natureza grave, evadindo-se do local sem prestar socorro. 5. A substituição por prisão domiciliar é inadequada, uma vez que, além de a criança constar com mais de 12 anos, os delitos foram praticados com violência e contra descendente, o que afasta a incidência do art. 318, III e V, do Código de Processo Penal. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, POR DUAS VEZES. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DO ÁLCOOL. AFASTAMENTO DO LOCAL DO SINISTRO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA (MODUS OPERANDI). DELITO PRATICADO CONTRA DUAS VPITIMAS, UMA DELES O PRÓPRIO FILHO. FUNDADO RISCO À ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A PROCESSO DA MESMA ESPÉCIE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA, CONTRA DESCENDENTE MAIOR DE 12 ANOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente acusada de ofender a integridade corporal de duas pessoas, incluindo seu filho, e de conduzir veículo sob influência de álcool, fugindo do local do crime (arts. 129, § 1º, II, do Código Penal, por duas vezes, e 305, por duas vezes, e 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, dada a gravidade em concreto dos ilícitos e o fundado risco de reiteração delitiva. 4. No caso, a paciente, que responde a outra ação penal por crime da mesma natureza, supostamente embriagada, teria, por duas vezes, atropelado as duas vítimas, uma delas seu próprio filho, causando-lhes lesão corporal de natureza grave, evadindo-se do local sem prestar socorro. 5. A substituição por prisão domiciliar é inadequada, uma vez que, além de a criança constar com mais de 12 anos, os delitos foram praticados com violência e contra descendente, o que afasta a incidência do art. 318, III e V, do Código de Processo Penal. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.