STJ — 885936

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f680b926508d4fffe6494769847ac014ef4bc665481e7d8bf18ee093372a7e79

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895221
Número de registro na fonte
202400161983
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente condenado a 9 anos de reclusão por roubo majorado e corrupção de menores, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O impetrante alega negativa de autoria, ilicitude das provas e requer absolvição ou, subsidiariamente, redução da pena e aplicação de regime aberto.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se consistentes as provas de autoria no julgamento realizado pelo Tribunal de origem, sobre alegada nulidade das provas em razão do procedimento de reconhecimento de pessoa, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e a há erro na dosimetria da pena a indicar flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica nos autos. 4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias as declaração da vítima e provas indiciária do roubo para robustecer o arcabouço probatório, além do reconhecimento confirmado, com segurança, em juízo. Ademais, o paciente foi preso em flagrante, pouco tempo depois do crime, estando as declarações da vítima e das testemunhas uníssonas em confirmar a dinâmica dos fatos e o paciente como autor do crime em tela. 6. A revisão da dosimetria da pena é inviável na via do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. Não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a revisão da dosimetria da pena, sendo legítimo o aumento com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de roubo de motocicleta, celular, carregador, bolsa de entrega, é dizer, instrumentos utilizados como trabalho e sobrevivência da vítima, que trabalha como entregador em aplicativos de delivery. 8. A redução da pena abaixo do mínimo legal, com base em atenuantes, como pretende a defesa do paciente, encontra óbice na Súmula nº 231 do STJ. IV. Dispositivo 9. Ordem não conhecida.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE DAS PROVAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTORIA EVIDENCIADA POR OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 231/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTADADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente condenado a 9 anos de reclusão por roubo majorado e corrupção de menores, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O impetrante alega negativa de autoria, ilicitude das provas e requer absolvição ou, subsidiariamente, redução da pena e aplicação de regime aberto. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se consistentes as provas de autoria no julgamento realizado pelo Tribunal de origem, sobre alegada nulidade das provas em razão do procedimento de reconhecimento de pessoa, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e a há erro na dosimetria da pena a indicar flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica nos autos. 4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias as declaração da vítima e provas indiciária do roubo para robustecer o arcabouço probatório, além do reconhecimento confirmado, com segurança, em juízo. Ademais, o paciente foi preso em flagrante, pouco tempo depois do crime, estando as declarações da vítima e das testemunhas uníssonas em confirmar a dinâmica dos fatos e o paciente como autor do crime em tela. 6. A revisão da dosimetria da pena é inviável na via do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. Não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a revisão da dosimetria da pena, sendo legítimo o aumento com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de roubo de motocicleta, celular, carregador, bolsa de entrega, é dizer, instrumentos utilizados como trabalho e sobrevivência da vítima, que trabalha como entregador em aplicativos de delivery. 8. A redução da pena abaixo do mínimo legal, com base em atenuantes, como pretende a defesa do paciente, encontra óbice na Súmula nº 231 do STJ. IV. Dispositivo 9. Ordem não conhecida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.