O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
requerendo, em síntese, a redução da pena-base ao mínimo legal e o
afastamento de qualificadoras reconhecidas no Tribunal do Júri. A
defesa alega, ainda, erro na aplicação da fração redutora pela
tentativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus
pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio; e (ii)
verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a
concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência
consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal
Federal (STF), exceto quando há flagrante ilegalidade.
4. Não há flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria da
pena, visto que o réu possui antecedentes criminais e sua
participação em organização criminosa foi comprovada.
5. O aumento da pena pela tentativa foi devidamente fundamentado,
considerando o avançado iter criminis, com diversos disparos de arma
de fogo, o que justifica a aplicação de fração de 1/3, ainda que
nenhum deles tenha atingido a vítima.
6. A exclusão das qualificadoras não se justifica, uma vez que foram
reconhecidas pelo Conselho de Sentença com base em provas
concretas, e sua exclusão demandaria reexame fático-probatório, o
que é vedado em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE AUMENTADA COM AMPARO EM
ELEMENTOS CONCRETOS. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO REDUTORA DIVERSA DA
MÁXIMA. QUANTIDADE DE DISPAROS. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE
QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
requerendo, em síntese, a redução da pena-base ao mínimo legal e o
afastamento de qualificadoras reconhecidas no Tribunal do Júri. A
defesa alega, ainda, erro na aplicação da fração redutora pela
tentativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus
pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio; e (ii)
verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a
concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência
consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal
Federal (STF), exceto quando há flagrante ilegalidade.
4. Não há flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria da
pena, visto que o réu possui antecedentes criminais e sua
participação em organização criminosa foi comprovada.
5. O aumento da pena pela tentativa foi devidamente fundamentado,
considerando o avançado iter criminis, com diversos disparos de arma
de fogo, o que justifica a aplicação de fração de 1/3, ainda que
nenhum deles tenha atingido a vítima.
6. A exclusão das qualificadoras não se justifica, uma vez que foram
reconhecidas pelo Conselho de Sentença com base em provas
concretas, e sua exclusão demandaria reexame fático-probatório, o
que é vedado em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.