STJ — 848470

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 878be8c93454a226c8d463faad2fb831c30a630237c8794c675347126b40087d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895225
Número de registro na fonte
202303001266
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 878be8c93454a226c8d463faad2fb831c30a630237c8794c675347126b40087d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Lucas Martins e Iago dos Santos Nunes, condenados pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP), à pena de 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 1440 dias-multa. A defesa alega a ausência de provas da estabilidade e permanência da associação criminosa, bem como erro na dosimetria. Requer a absolvição pelo crime de associação e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com consequente redução da pena, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na condenação dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico, por falta de provas quanto à estabilidade e permanência da associação criminosa; e (ii) se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado e a consequente alteração do regime prisional e substituição da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, exige-se a demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo. A prova testemunhal e documental produzida, corroborada pelos depoimentos dos policiais e de menores envolvidos, demonstra de forma clara a participação estável e organizada dos réus na associação criminosa, não havendo elementos que justifiquem a absolvição pelo art. 35 da Lei 11.343/2006. 4. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas, o que impede a análise aprofundada das alegações de insuficiência probatória quanto à associação para o tráfico. Alterar as conclusões do tribunal de origem demandaria a reavaliação do conjunto probatório, incompatível com os estreitos limites desta ação. 5. Quanto ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, a condenação pelo crime de associação para o tráfico, que pressupõe a permanência e estabilidade na prática criminosa, inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Lucas Martins e Iago dos Santos Nunes, condenados pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP), à pena de 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 1440 dias-multa. A defesa alega a ausência de provas da estabilidade e permanência da associação criminosa, bem como erro na dosimetria. Requer a absolvição pelo crime de associação e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com consequente redução da pena, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na condenação dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico, por falta de provas quanto à estabilidade e permanência da associação criminosa; e (ii) se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado e a consequente alteração do regime prisional e substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, exige-se a demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo. A prova testemunhal e documental produzida, corroborada pelos depoimentos dos policiais e de menores envolvidos, demonstra de forma clara a participação estável e organizada dos réus na associação criminosa, não havendo elementos que justifiquem a absolvição pelo art. 35 da Lei 11.343/2006. 4. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas, o que impede a análise aprofundada das alegações de insuficiência probatória quanto à associação para o tráfico. Alterar as conclusões do tribunal de origem demandaria a reavaliação do conjunto probatório, incompatível com os estreitos limites desta ação. 5. Quanto ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, a condenação pelo crime de associação para o tráfico, que pressupõe a permanência e estabilidade na prática criminosa, inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.