Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 863443 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e91ca374e79f8b8e082f9363886129dccb6720b3b9ffb6fb16ac37e20bf1154a. SHA-256 do comentário: 5c19ea530b9db5be9e25b61083308e20ef0a5ecfc02c8893ccfcd3951489935f.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de
drogas. A defesa alega ilicitude da prova obtida por busca pessoal
realizada sem fundada suspeita ou, subsidiariamente, a minorante do
tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal
realizada sem fundada suspeita e a consequente ilicitude das provas
obtidas, com pleito secundário de redução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal foi realizada após os policiais observarem
atitude suspeita do réu, que dispensou objetos ao chão ao notar a
aproximação da guarnição.
4. A jurisprudência do STJ considera lícita a busca pessoal quando
há fundada suspeita, como no caso em que há elementos indicativos de
traficância.
5. A análise do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que admite a busca pessoal em situações de
fundada suspeita.
6. Presente fundamento válido a impedir o reconhecimento da
minorante do tráfico com alusão à apreensão de balança de precisão,
estiletes e embalagens plástica para armazenamento, além de atos
infracionais pretéritos.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ATOS INFRACIONAIS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de
drogas. A defesa alega ilicitude da prova obtida por busca pessoal
realizada sem fundada suspeita ou, subsidiariamente, a minorante do
tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal
realizada sem fundada suspeita e a consequente ilicitude das provas
obtidas, com pleito secundário de redução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal foi realizada após os policiais observarem
atitude suspeita do réu, que dispensou objetos ao chão ao notar a
aproximação da guarnição.
4. A jurisprudência do STJ considera lícita a busca pessoal quando
há fundada suspeita, como no caso em que há elementos indicativos de
traficância.
5. A análise do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que admite a busca pessoal em situações de
fundada suspeita.
6. Presente fundamento válido a impedir o reconhecimento da
minorante do tráfico com alusão à apreensão de balança de precisão,
estiletes e embalagens plástica para armazenamento, além de atos
infracionais pretéritos.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 863443 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e91ca374e79f8b8e082f9363886129dccb6720b3b9ffb6fb16ac37e20bf1154a. SHA-256 do comentário:5c19ea530b9db5be9e25b61083308e20ef0a5ecfc02c8893ccfcd3951489935f.