STJ — 863443

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e91ca374e79f8b8e082f9363886129dccb6720b3b9ffb6fb16ac37e20bf1154a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895226
Número de registro na fonte
202303844057
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 863443 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e91ca374e79f8b8e082f9363886129dccb6720b3b9ffb6fb16ac37e20bf1154a. SHA-256 do comentário: 5c19ea530b9db5be9e25b61083308e20ef0a5ecfc02c8893ccfcd3951489935f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: e91ca374e79f8b8e082f9363886129dccb6720b3b9ffb6fb16ac37e20bf1154a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas. A defesa alega ilicitude da prova obtida por busca pessoal realizada sem fundada suspeita ou, subsidiariamente, a minorante do tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a consequente ilicitude das provas obtidas, com pleito secundário de redução da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal foi realizada após os policiais observarem atitude suspeita do réu, que dispensou objetos ao chão ao notar a aproximação da guarnição. 4. A jurisprudência do STJ considera lícita a busca pessoal quando há fundada suspeita, como no caso em que há elementos indicativos de traficância. 5. A análise do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a busca pessoal em situações de fundada suspeita. 6. Presente fundamento válido a impedir o reconhecimento da minorante do tráfico com alusão à apreensão de balança de precisão, estiletes e embalagens plástica para armazenamento, além de atos infracionais pretéritos. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ATOS INFRACIONAIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas. A defesa alega ilicitude da prova obtida por busca pessoal realizada sem fundada suspeita ou, subsidiariamente, a minorante do tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a consequente ilicitude das provas obtidas, com pleito secundário de redução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi realizada após os policiais observarem atitude suspeita do réu, que dispensou objetos ao chão ao notar a aproximação da guarnição. 4. A jurisprudência do STJ considera lícita a busca pessoal quando há fundada suspeita, como no caso em que há elementos indicativos de traficância. 5. A análise do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a busca pessoal em situações de fundada suspeita. 6. Presente fundamento válido a impedir o reconhecimento da minorante do tráfico com alusão à apreensão de balança de precisão, estiletes e embalagens plástica para armazenamento, além de atos infracionais pretéritos. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.