O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Jeferson Gonçalves de Souza,
condenado a cinco anos de reclusão por tráfico de drogas (art. 33 da
Lei nº 11.343/06), visando à declaração de nulidade das provas
obtidas mediante busca veicular sob alegação de ausência de fundada
suspeita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a busca veicular que
resultou na apreensão de 11 porções de maconha (9,1 kg), realizada
sem mandado judicial, foi precedida de fundada suspeita que
legitimasse a diligência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a busca
veicular pode ser realizada sem mandado judicial desde que haja
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objeto ilícito
(art. 244 do CPP).
4. No caso concreto, a abordagem do veículo do paciente ocorreu
durante patrulhamento ostensivo, em razão de atitude suspeita
observada pelos policiais, que visualizaram uma bolsa contendo
substâncias aparentemente ilícitas no banco traseiro do automóvel.
Tal circunstância foi considerada suficiente para justificar a
busca, com base em elementos objetivos que indicaram a prática
delitiva.
5. A diligência foi, portanto, legítima e embasada em suspeita
razoável, não se configurando qualquer ilegalidade na obtenção das
provas.
6. Não há falar em nulidade da busca veicular ou das provas dela
derivadas, uma vez que a atuação policial observou os requisitos
legais e constitucionais pertinentes.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (9,1kg DE
MACONHA). BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGITIMIDADE DA
DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Jeferson Gonçalves de Souza,
condenado a cinco anos de reclusão por tráfico de drogas (art. 33 da
Lei nº 11.343/06), visando à declaração de nulidade das provas
obtidas mediante busca veicular sob alegação de ausência de fundada
suspeita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a busca veicular que
resultou na apreensão de 11 porções de maconha (9,1 kg), realizada
sem mandado judicial, foi precedida de fundada suspeita que
legitimasse a diligência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a busca
veicular pode ser realizada sem mandado judicial desde que haja
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objeto ilícito
(art. 244 do CPP).
4. No caso concreto, a abordagem do veículo do paciente ocorreu
durante patrulhamento ostensivo, em razão de atitude suspeita
observada pelos policiais, que visualizaram uma bolsa contendo
substâncias aparentemente ilícitas no banco traseiro do automóvel.
Tal circunstância foi considerada suficiente para justificar a
busca, com base em elementos objetivos que indicaram a prática
delitiva.
5. A diligência foi, portanto, legítima e embasada em suspeita
razoável, não se configurando qualquer ilegalidade na obtenção das
provas.
6. Não há falar em nulidade da busca veicular ou das provas dela
derivadas, uma vez que a atuação policial observou os requisitos
legais e constitucionais pertinentes.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.