STJ — 928744

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ef6b831da2929ac9bfdc5ac8e7244753044877a530e9d89c91bdfc3bb643da6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895229
Número de registro na fonte
202402545774
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Jeferson Gonçalves de Souza, condenado a cinco anos de reclusão por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), visando à declaração de nulidade das provas obtidas mediante busca veicular sob alegação de ausência de fundada suspeita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se a busca veicular que resultou na apreensão de 11 porções de maconha (9,1 kg), realizada sem mandado judicial, foi precedida de fundada suspeita que legitimasse a diligência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a busca veicular pode ser realizada sem mandado judicial desde que haja fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objeto ilícito (art. 244 do CPP). 4. No caso concreto, a abordagem do veículo do paciente ocorreu durante patrulhamento ostensivo, em razão de atitude suspeita observada pelos policiais, que visualizaram uma bolsa contendo substâncias aparentemente ilícitas no banco traseiro do automóvel. Tal circunstância foi considerada suficiente para justificar a busca, com base em elementos objetivos que indicaram a prática delitiva. 5. A diligência foi, portanto, legítima e embasada em suspeita razoável, não se configurando qualquer ilegalidade na obtenção das provas. 6. Não há falar em nulidade da busca veicular ou das provas dela derivadas, uma vez que a atuação policial observou os requisitos legais e constitucionais pertinentes. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (9,1kg DE MACONHA). BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jeferson Gonçalves de Souza, condenado a cinco anos de reclusão por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), visando à declaração de nulidade das provas obtidas mediante busca veicular sob alegação de ausência de fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a busca veicular que resultou na apreensão de 11 porções de maconha (9,1 kg), realizada sem mandado judicial, foi precedida de fundada suspeita que legitimasse a diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a busca veicular pode ser realizada sem mandado judicial desde que haja fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objeto ilícito (art. 244 do CPP). 4. No caso concreto, a abordagem do veículo do paciente ocorreu durante patrulhamento ostensivo, em razão de atitude suspeita observada pelos policiais, que visualizaram uma bolsa contendo substâncias aparentemente ilícitas no banco traseiro do automóvel. Tal circunstância foi considerada suficiente para justificar a busca, com base em elementos objetivos que indicaram a prática delitiva. 5. A diligência foi, portanto, legítima e embasada em suspeita razoável, não se configurando qualquer ilegalidade na obtenção das provas. 6. Não há falar em nulidade da busca veicular ou das provas dela derivadas, uma vez que a atuação policial observou os requisitos legais e constitucionais pertinentes. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.