STJ — 928934

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 338cbcc98f5185671815d2997981d9c644d8459bc195aafbafa7e58d9e3f0761

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895230
Número de registro na fonte
202402557778
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 928934 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 338cbcc98f5185671815d2997981d9c644d8459bc195aafbafa7e58d9e3f0761. SHA-256 do comentário: c92c35419f51df0bda80d6bb10c515c15cf5161d57e2f81d7b9d9a79260538ee.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 338cbcc98f5185671815d2997981d9c644d8459bc195aafbafa7e58d9e3f0761
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 338cbcc98f5185671815d2997981d9c644d8459bc195aafbafa7e58d9e3f0761
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva de réu foragido, sob alegação de ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar e excesso de prazo na instrução criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) examinar se houve excesso de prazo na formação da culpa que configure coação ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência desde que não configure antecipação de pena e esteja fundamentada na existência concreta de "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis" (CPP, art. 312). 4. A excepcionalidade da prisão preventiva exige que seja demonstrada a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme o disposto no art. 282, § 6º, do CPP. 5. No caso, a prisão foi mantida em razão da gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do paciente, sendo considerada proporcional e indispensável para a garantia da ordem pública, conforme precedentes desta Corte. 6. Não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a instrução criminal foi concluída dentro de um prazo razoável, considerando a complexidade do processo, o número de réus e o cumprimento dos atos processuais sem inércia judicial ou do Ministério Público. 7. Os prazos indicados na legislação processual penal são parâmetros gerais e sua dilação deve ser avaliada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não sendo reconhecido excesso de prazo quando o retardo decorre da própria complexidade do feito e da regular tramitação do processo. IV. ORDEM DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS E EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE FORAGIDO. PROCESSO COMPLEXO COM DIVERSOS CORRÉUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva de réu foragido, sob alegação de ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar e excesso de prazo na instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) examinar se houve excesso de prazo na formação da culpa que configure coação ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência desde que não configure antecipação de pena e esteja fundamentada na existência concreta de "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis" (CPP, art. 312). 4. A excepcionalidade da prisão preventiva exige que seja demonstrada a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme o disposto no art. 282, § 6º, do CPP. 5. No caso, a prisão foi mantida em razão da gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do paciente, sendo considerada proporcional e indispensável para a garantia da ordem pública, conforme precedentes desta Corte. 6. Não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a instrução criminal foi concluída dentro de um prazo razoável, considerando a complexidade do processo, o número de réus e o cumprimento dos atos processuais sem inércia judicial ou do Ministério Público. 7. Os prazos indicados na legislação processual penal são parâmetros gerais e sua dilação deve ser avaliada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não sendo reconhecido excesso de prazo quando o retardo decorre da própria complexidade do feito e da regular tramitação do processo. IV. ORDEM DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.