Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 928934 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 338cbcc98f5185671815d2997981d9c644d8459bc195aafbafa7e58d9e3f0761. SHA-256 do comentário: c92c35419f51df0bda80d6bb10c515c15cf5161d57e2f81d7b9d9a79260538ee.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da
prisão preventiva de réu foragido, sob alegação de ausência dos
requisitos para a manutenção da custódia cautelar e excesso de prazo
na instrução criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes
os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva; e
(ii) examinar se houve excesso de prazo na formação da culpa que
configure coação ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de
inocência desde que não configure antecipação de pena e esteja
fundamentada na existência concreta de "fumus comissi delicti" e
"periculum libertatis" (CPP, art. 312).
4. A excepcionalidade da prisão preventiva exige que seja
demonstrada a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas, conforme o disposto no art. 282, § 6º, do CPP.
5. No caso, a prisão foi mantida em razão da gravidade concreta dos
fatos e pela periculosidade do paciente, sendo considerada
proporcional e indispensável para a garantia da ordem pública,
conforme precedentes desta Corte.
6. Não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma
vez que a instrução criminal foi concluída dentro de um prazo
razoável, considerando a complexidade do processo, o número de réus
e o cumprimento dos atos processuais sem inércia judicial ou do
Ministério Público.
7. Os prazos indicados na legislação processual penal são parâmetros
gerais e sua dilação deve ser avaliada de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, não sendo reconhecido excesso de
prazo quando o retardo decorre da própria complexidade do feito e da
regular tramitação do processo.
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS E
EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE FORAGIDO. PROCESSO COMPLEXO COM DIVERSOS
CORRÉUS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da
prisão preventiva de réu foragido, sob alegação de ausência dos
requisitos para a manutenção da custódia cautelar e excesso de prazo
na instrução criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes
os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva; e
(ii) examinar se houve excesso de prazo na formação da culpa que
configure coação ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de
inocência desde que não configure antecipação de pena e esteja
fundamentada na existência concreta de "fumus comissi delicti" e
"periculum libertatis" (CPP, art. 312).
4. A excepcionalidade da prisão preventiva exige que seja
demonstrada a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas, conforme o disposto no art. 282, § 6º, do CPP.
5. No caso, a prisão foi mantida em razão da gravidade concreta dos
fatos e pela periculosidade do paciente, sendo considerada
proporcional e indispensável para a garantia da ordem pública,
conforme precedentes desta Corte.
6. Não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma
vez que a instrução criminal foi concluída dentro de um prazo
razoável, considerando a complexidade do processo, o número de réus
e o cumprimento dos atos processuais sem inércia judicial ou do
Ministério Público.
7. Os prazos indicados na legislação processual penal são parâmetros
gerais e sua dilação deve ser avaliada de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, não sendo reconhecido excesso de
prazo quando o retardo decorre da própria complexidade do feito e da
regular tramitação do processo.
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 928934 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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