Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 880253 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ffb6608e7ab9d7bae8b305cd965bbdff5cfcd18be16fd10681dbf7efe3329d96. SHA-256 do comentário: 2265f6de86166774e695959d79b11001d7b9c367ea84536e9d2a6061ea21acd1.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do TJSC que manteve a
prisão preventiva do paciente, investigado por tráfico de drogas e
associação para o tráfico, após prisão em flagrante no cumprimento
de mandado de busca e apreensão.
2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a
diligência que resultou no flagrante era direcionada a terceiro e
referente a crime estranho ao paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente, decorrente de flagrante em cumprimento de mandado de
busca e apreensão, é ilegal, considerando que a diligência era
direcionada a terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legalidade do ingresso policial no domicílio foi constatada,
uma vez que o mandado de busca e apreensão abrangia o imóvel e as
pessoas presentes no local, conforme previsão do art. 244 do CPP.
5. A jurisprudência admite a validade de provas encontradas
fortuitamente, desde que não haja desvio de finalidade na execução
do mandado.
6. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LEGALIDADE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. NULIDADE
INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do TJSC que manteve a
prisão preventiva do paciente, investigado por tráfico de drogas e
associação para o tráfico, após prisão em flagrante no cumprimento
de mandado de busca e apreensão.
2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a
diligência que resultou no flagrante era direcionada a terceiro e
referente a crime estranho ao paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente, decorrente de flagrante em cumprimento de mandado de
busca e apreensão, é ilegal, considerando que a diligência era
direcionada a terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legalidade do ingresso policial no domicílio foi constatada,
uma vez que o mandado de busca e apreensão abrangia o imóvel e as
pessoas presentes no local, conforme previsão do art. 244 do CPP.
5. A jurisprudência admite a validade de provas encontradas
fortuitamente, desde que não haja desvio de finalidade na execução
do mandado.
6. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 880253 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ffb6608e7ab9d7bae8b305cd965bbdff5cfcd18be16fd10681dbf7efe3329d96. SHA-256 do comentário:2265f6de86166774e695959d79b11001d7b9c367ea84536e9d2a6061ea21acd1.