O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente por associação para o tráfico de drogas, com emprego de
arma de fogo, fixando a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão, além
de 816 dias-multa, em regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na alegação de insuficiência
probatória para a condenação, questionando a veracidade dos
depoimentos policiais e a ausência de comprovação de estabilidade e
permanência na associação criminosa.
3. Subsidiariamente, discute-se o redimensionamento da pena-base,
alegando bis in idem na valoração da apreensão da arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem considerou suficientes os elementos
probatórios, incluindo depoimentos policiais e apreensões, para
comprovar a associação criminosa. Foram destacados elementos
probatórios que comprovam os vetores permanência e estabilidade,
destacando-se que o paciente e o corréu eram responsáveis pela
distribuição de utensílios de comunicação aos demais integrantes da
associação, notadamente caberia o controle de tais materiais e do
destino a eles dados, de modo a espancar o mero concurso eventual de
pessoas na prática da conduta que ainda restou circunstanciada pelo
emprego de arma de fogo de calibre 9mm, marca BERSA S.A, modelo
TPR9, com numeração raspada, com capacidade para produção de
disparos e um carregador de mesma marca com capacidade para 17
(dezessete) cartuchos de mesmo calibre, sendo que, no momento da
prisão, foram apreendidos 15 (quinze) cartuchos marca CBC, de
calibre 9mm, sendo 8 (oito) com características de recarga e sete
originais, com virtuais condições de uso
5. A pena-base foi aumentada em razão da maior culpabilidade do réu,
responsável pela logística da associação, sem configurar bis in
idem.
6. A causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo foi
corretamente aplicada na terceira fase da dosimetria.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA. PRESENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente por associação para o tráfico de drogas, com emprego de
arma de fogo, fixando a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão, além
de 816 dias-multa, em regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na alegação de insuficiência
probatória para a condenação, questionando a veracidade dos
depoimentos policiais e a ausência de comprovação de estabilidade e
permanência na associação criminosa.
3. Subsidiariamente, discute-se o redimensionamento da pena-base,
alegando bis in idem na valoração da apreensão da arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem considerou suficientes os elementos
probatórios, incluindo depoimentos policiais e apreensões, para
comprovar a associação criminosa. Foram destacados elementos
probatórios que comprovam os vetores permanência e estabilidade,
destacando-se que o paciente e o corréu eram responsáveis pela
distribuição de utensílios de comunicação aos demais integrantes da
associação, notadamente caberia o controle de tais materiais e do
destino a eles dados, de modo a espancar o mero concurso eventual de
pessoas na prática da conduta que ainda restou circunstanciada pelo
emprego de arma de fogo de calibre 9mm, marca BERSA S.A, modelo
TPR9, com numeração raspada, com capacidade para produção de
disparos e um carregador de mesma marca com capacidade para 17
(dezessete) cartuchos de mesmo calibre, sendo que, no momento da
prisão, foram apreendidos 15 (quinze) cartuchos marca CBC, de
calibre 9mm, sendo 8 (oito) com características de recarga e sete
originais, com virtuais condições de uso
5. A pena-base foi aumentada em razão da maior culpabilidade do réu,
responsável pela logística da associação, sem configurar bis in
idem.
6. A causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo foi
corretamente aplicada na terceira fase da dosimetria.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.