STJ — 874943

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 675120f65d323e5744755d9c9f9e9f65f1a3b4b4e3d3804f552f7e852457c69b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 675120f65d323e5744755d9c9f9e9f65f1a3b4b4e3d3804f552f7e852457c69b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por associação para o tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo, fixando a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 816 dias-multa, em regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na alegação de insuficiência probatória para a condenação, questionando a veracidade dos depoimentos policiais e a ausência de comprovação de estabilidade e permanência na associação criminosa. 3. Subsidiariamente, discute-se o redimensionamento da pena-base, alegando bis in idem na valoração da apreensão da arma de fogo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem considerou suficientes os elementos probatórios, incluindo depoimentos policiais e apreensões, para comprovar a associação criminosa. Foram destacados elementos probatórios que comprovam os vetores permanência e estabilidade, destacando-se que o paciente e o corréu eram responsáveis pela distribuição de utensílios de comunicação aos demais integrantes da associação, notadamente caberia o controle de tais materiais e do destino a eles dados, de modo a espancar o mero concurso eventual de pessoas na prática da conduta que ainda restou circunstanciada pelo emprego de arma de fogo de calibre 9mm, marca BERSA S.A, modelo TPR9, com numeração raspada, com capacidade para produção de disparos e um carregador de mesma marca com capacidade para 17 (dezessete) cartuchos de mesmo calibre, sendo que, no momento da prisão, foram apreendidos 15 (quinze) cartuchos marca CBC, de calibre 9mm, sendo 8 (oito) com características de recarga e sete originais, com virtuais condições de uso 5. A pena-base foi aumentada em razão da maior culpabilidade do réu, responsável pela logística da associação, sem configurar bis in idem. 6. A causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo foi corretamente aplicada na terceira fase da dosimetria. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PRESENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por associação para o tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo, fixando a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 816 dias-multa, em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na alegação de insuficiência probatória para a condenação, questionando a veracidade dos depoimentos policiais e a ausência de comprovação de estabilidade e permanência na associação criminosa. 3. Subsidiariamente, discute-se o redimensionamento da pena-base, alegando bis in idem na valoração da apreensão da arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem considerou suficientes os elementos probatórios, incluindo depoimentos policiais e apreensões, para comprovar a associação criminosa. Foram destacados elementos probatórios que comprovam os vetores permanência e estabilidade, destacando-se que o paciente e o corréu eram responsáveis pela distribuição de utensílios de comunicação aos demais integrantes da associação, notadamente caberia o controle de tais materiais e do destino a eles dados, de modo a espancar o mero concurso eventual de pessoas na prática da conduta que ainda restou circunstanciada pelo emprego de arma de fogo de calibre 9mm, marca BERSA S.A, modelo TPR9, com numeração raspada, com capacidade para produção de disparos e um carregador de mesma marca com capacidade para 17 (dezessete) cartuchos de mesmo calibre, sendo que, no momento da prisão, foram apreendidos 15 (quinze) cartuchos marca CBC, de calibre 9mm, sendo 8 (oito) com características de recarga e sete originais, com virtuais condições de uso 5. A pena-base foi aumentada em razão da maior culpabilidade do réu, responsável pela logística da associação, sem configurar bis in idem. 6. A causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo foi corretamente aplicada na terceira fase da dosimetria. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.