O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de
drogas. A defesa alega ilicitude da prova obtida por busca pessoal,
realizada sem fundada suspeita, com base em denúncia anônima e
percepção subjetiva dos policiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da
busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia
anônima e na percepção subjetiva dos policiais, e a consequente
validade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal foi considerada legal, pois houve fundada
suspeita evidenciada pela denúncia da prática de crime e a tentativa
do réu de se esconder ao avistar a polícia.
5. A jurisprudência do STJ admite a busca pessoal sem mandado em
casos de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como
o tráfico de drogas.
6. A abordagem foi justificada pela tentativa do réu de se esconder
ao avistar a polícia, configurando fundada suspeita.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA
LEI N.º 11.343/06 E ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS SUSPEITAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de
drogas. A defesa alega ilicitude da prova obtida por busca pessoal,
realizada sem fundada suspeita, com base em denúncia anônima e
percepção subjetiva dos policiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da
busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia
anônima e na percepção subjetiva dos policiais, e a consequente
validade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal foi considerada legal, pois houve fundada
suspeita evidenciada pela denúncia da prática de crime e a tentativa
do réu de se esconder ao avistar a polícia.
5. A jurisprudência do STJ admite a busca pessoal sem mandado em
casos de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como
o tráfico de drogas.
6. A abordagem foi justificada pela tentativa do réu de se esconder
ao avistar a polícia, configurando fundada suspeita.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<HC 852356>>-RS,
<<AgRg no HC 884607>>-MG
(BUSCA PESSOAL - TENTATIVA DE FUGA - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<AgRg no HC 908597>>-SP, <<AgRg no HC 913025>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.