O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
paciente condenado a 4 anos de reclusão por roubo, com base em
reconhecimento fotográfico e pessoal, questionando a validade da
prova por inobservância do art. 226 do CPP. Postula o
desentranhamento das provas e a absolvição por insuficiência
probatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP é
válido para fundamentar a condenação e se se o conjunto probatório
é suficiente para manter a condenação do paciente.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
não se admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica nos autos.
4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos
probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não
tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera
distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias que
houve reconhecimento realizado pelo representante da vítima que,
além de apontar as características do acusado, reconheceu o paciente
como autor de delito, com segurança, tanto na fase policial quanto
em juízo. Ademais, restou que os depoimentos ambas as fazes, foram
uníssonos e harmônicos sobre a dinâmica delitiva, o que foi
corroborado pela depoimento de policial civil que participou da
elucidação do crime, indicando declinou ter havido confissão do
paciente, sendo que este inclusive colaborou com as investigações
levando os policiais em diversos locais em que havia praticado
roubos, sendo igualmente reconhecido.
6. A análise aprofundada do acervo probatório não é cabível na via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE AO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226
DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
INVALIADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
paciente condenado a 4 anos de reclusão por roubo, com base em
reconhecimento fotográfico e pessoal, questionando a validade da
prova por inobservância do art. 226 do CPP. Postula o
desentranhamento das provas e a absolvição por insuficiência
probatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP é
válido para fundamentar a condenação e se se o conjunto probatório
é suficiente para manter a condenação do paciente.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
não se admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica nos autos.
4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos
probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não
tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera
distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias que
houve reconhecimento realizado pelo representante da vítima que,
além de apontar as características do acusado, reconheceu o paciente
como autor de delito, com segurança, tanto na fase policial quanto
em juízo. Ademais, restou que os depoimentos ambas as fazes, foram
uníssonos e harmônicos sobre a dinâmica delitiva, o que foi
corroborado pela depoimento de policial civil que participou da
elucidação do crime, indicando declinou ter havido confissão do
paciente, sendo que este inclusive colaborou com as investigações
levando os policiais em diversos locais em que havia praticado
roubos, sendo igualmente reconhecido.
6. A análise aprofundada do acervo probatório não é cabível na via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.