STJ — 873129

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26f181bf2341b8527123b3f2010296d8f12394089c974cb054cb1619938fd88c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895234
Número de registro na fonte
202304328490
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
  • Registro documental: 26f181bf2341b8527123b3f2010296d8f12394089c974cb054cb1619938fd88c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 26f181bf2341b8527123b3f2010296d8f12394089c974cb054cb1619938fd88c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 26f181bf2341b8527123b3f2010296d8f12394089c974cb054cb1619938fd88c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente condenado a 4 anos de reclusão por roubo, com base em reconhecimento fotográfico e pessoal, questionando a validade da prova por inobservância do art. 226 do CPP. Postula o desentranhamento das provas e a absolvição por insuficiência probatória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP é válido para fundamentar a condenação e se se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do paciente.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica nos autos. 4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias que houve reconhecimento realizado pelo representante da vítima que, além de apontar as características do acusado, reconheceu o paciente como autor de delito, com segurança, tanto na fase policial quanto em juízo. Ademais, restou que os depoimentos ambas as fazes, foram uníssonos e harmônicos sobre a dinâmica delitiva, o que foi corroborado pela depoimento de policial civil que participou da elucidação do crime, indicando declinou ter havido confissão do paciente, sendo que este inclusive colaborou com as investigações levando os policiais em diversos locais em que havia praticado roubos, sendo igualmente reconhecido. 6. A análise aprofundada do acervo probatório não é cabível na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente condenado a 4 anos de reclusão por roubo, com base em reconhecimento fotográfico e pessoal, questionando a validade da prova por inobservância do art. 226 do CPP. Postula o desentranhamento das provas e a absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP é válido para fundamentar a condenação e se se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do paciente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica nos autos. 4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias que houve reconhecimento realizado pelo representante da vítima que, além de apontar as características do acusado, reconheceu o paciente como autor de delito, com segurança, tanto na fase policial quanto em juízo. Ademais, restou que os depoimentos ambas as fazes, foram uníssonos e harmônicos sobre a dinâmica delitiva, o que foi corroborado pela depoimento de policial civil que participou da elucidação do crime, indicando declinou ter havido confissão do paciente, sendo que este inclusive colaborou com as investigações levando os policiais em diversos locais em que havia praticado roubos, sendo igualmente reconhecido. 6. A análise aprofundada do acervo probatório não é cabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.