STJ — 874188
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be4381cf883025e1d22dde4159676a20c3cdb94f82e5c7cfc816bef5c4255134
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
E NULIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA-PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela
prática de roubo majorado por quatro vezes (art. 157, § 2º, II, e §
2º-A, I, na forma do art. 70, CP), com fundamento na alegação de
insuficiência de provas para condenação, contradição nos depoimentos
das testemunhas e supostas nulidades. A defesa pleiteia a
absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a
concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimenta o entendimento de
que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, exceto quando houver
flagrante ilegalidade.
4.No caso concreto, a condenação do paciente foi baseada em provas
testemunhais consistentes, incluindo o reconhecimento do acusado
pelas vítimas e depoimentos de policiais que acompanharam o
flagrante, estando em conformidade com o princípio do livre
convencimento motivado.
5.Não há indícios de que os procedimentos de reconhecimento tenham
sido viciados ou induzidos pelas autoridades policiais, conforme
constatado pela instância de origem.
6.As alegações da defesa acerca de inconsistências nos depoimentos
das testemunhas e insuficiência de provas não se sustentam, sendo
necessárias para a condenação as declarações das vítimas, além das
provas materiais corroboradas por depoimentos policiais.
7.A análise do quadro probatório e das teses defensivas já foi
devidamente realizada pelas instâncias ordinárias, sem que se
detecte flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
8.Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.