O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, condenado à pena de
7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela
prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I
do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90).
2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado
em desconformidade com o art. 226 do CPP, e requer a anulação do
processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão central consiste em verificar se a inobservância das
formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal
utilizado como prova para condenação, especialmente diante da
ausência de outras provas robustas para demonstrar a autoria do
delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Esta Corte firmou o entendimento de que o reconhecimento pessoal
que não observa as formalidades do art. 226 do CPP é inválido,
especialmente quando não corroborado por outras provas robustas e
independentes. (HC n. 598.886/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz).
5. No caso, o reconhecimento realizado durante o inquérito policial,
sem observância das formalidades legais, foi a única prova
utilizada para sustentar a condenação do paciente, o que gera
flagrante constrangimento ilegal.
6. A ausência de outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva
reforça a necessidade de absolvição, em conformidade com o art. 386,
V, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para
declarar a nulidade do reconhecimento realizado sem observância das
formalidades legais e para absolver o paciente com fulcro no art.
386, V, do CPP.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E
CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I,
DO CP E 244-B DA LEI N. 8.069/90). RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DO ATO.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DEMONSTRAR A AUTORIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, V, DO CPP. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, condenado à pena de
7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela
prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I
do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90).
2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado
em desconformidade com o art. 226 do CPP, e requer a anulação do
processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão central consiste em verificar se a inobservância das
formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal
utilizado como prova para condenação, especialmente diante da
ausência de outras provas robustas para demonstrar a autoria do
delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Esta Corte firmou o entendimento de que o reconhecimento pessoal
que não observa as formalidades do art. 226 do CPP é inválido,
especialmente quando não corroborado por outras provas robustas e
independentes. (HC n. 598.886/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz).
5. No caso, o reconhecimento realizado durante o inquérito policial,
sem observância das formalidades legais, foi a única prova
utilizada para sustentar a condenação do paciente, o que gera
flagrante constrangimento ilegal.
6. A ausência de outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva
reforça a necessidade de absolvição, em conformidade com o art. 386,
V, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para
declarar a nulidade do reconhecimento realizado sem observância das
formalidades legais e para absolver o paciente com fulcro no art.
386, V, do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.