STJ — 833843

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a70e8c1231acf616b8e776785a045be2f521a9c23ed90a6f716587db40b97cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895238
Número de registro na fonte
202302181884
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

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Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90). 2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e requer a anulação do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão central consiste em verificar se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal utilizado como prova para condenação, especialmente diante da ausência de outras provas robustas para demonstrar a autoria do delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Esta Corte firmou o entendimento de que o reconhecimento pessoal que não observa as formalidades do art. 226 do CPP é inválido, especialmente quando não corroborado por outras provas robustas e independentes. (HC n. 598.886/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz). 5. No caso, o reconhecimento realizado durante o inquérito policial, sem observância das formalidades legais, foi a única prova utilizada para sustentar a condenação do paciente, o que gera flagrante constrangimento ilegal. 6. A ausência de outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva reforça a necessidade de absolvição, em conformidade com o art. 386, V, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento realizado sem observância das formalidades legais e para absolver o paciente com fulcro no art. 386, V, do CPP.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CP E 244-B DA LEI N. 8.069/90). RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DEMONSTRAR A AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, V, DO CPP. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90). 2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e requer a anulação do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal utilizado como prova para condenação, especialmente diante da ausência de outras provas robustas para demonstrar a autoria do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Esta Corte firmou o entendimento de que o reconhecimento pessoal que não observa as formalidades do art. 226 do CPP é inválido, especialmente quando não corroborado por outras provas robustas e independentes. (HC n. 598.886/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz). 5. No caso, o reconhecimento realizado durante o inquérito policial, sem observância das formalidades legais, foi a única prova utilizada para sustentar a condenação do paciente, o que gera flagrante constrangimento ilegal. 6. A ausência de outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva reforça a necessidade de absolvição, em conformidade com o art. 386, V, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento realizado sem observância das formalidades legais e para absolver o paciente com fulcro no art. 386, V, do CPP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.