O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas,
questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem
mandado judicial, alegando ausência de justa causa e consentimento
válido, bem como o aumento da pena-base e consequente reflexo no
regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em
domicílio sem mandado judicial, com base em alegada situação de
flagrante delito e consentimento do morador, além da possibilidade
de afastar o aumento da pena-base e abrandar o regime inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori.
4. O Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de justa
causa objetiva e consentimento voluntário para validar o ingresso
domiciliar.
5. No caso concreto, foram evidenciadas fundadas razões objetivas
que justificassem a entrada no domicílio, dada a apreensão anterior
de usuário, que forneceu dados a respeito do vendedor da droga,
culminando em busca pessoal frutífera posterior, destacando-se
autorização de entrada na residência, elementos aptos a infirmar a
tese de prova ilícita.
6. Apreendida quantidade não relevante de drogas (16,7g de cocaína e
9 comprimidos de ecstasy) é indevido o aumento da pena-base apenas
pela natureza e diversidade, razão bastante também para afastar o
regime semiaberto e fixar ao aberto.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR
SEM MANDADO. FUNDADAS SUSPEITAS. AUTORIZAÇÃO. PENA-BASE. QUANTIDADE
NÃO RELEVANTE. REGIME ABRANDADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas,
questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem
mandado judicial, alegando ausência de justa causa e consentimento
válido, bem como o aumento da pena-base e consequente reflexo no
regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em
domicílio sem mandado judicial, com base em alegada situação de
flagrante delito e consentimento do morador, além da possibilidade
de afastar o aumento da pena-base e abrandar o regime inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori.
4. O Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de justa
causa objetiva e consentimento voluntário para validar o ingresso
domiciliar.
5. No caso concreto, foram evidenciadas fundadas razões objetivas
que justificassem a entrada no domicílio, dada a apreensão anterior
de usuário, que forneceu dados a respeito do vendedor da droga,
culminando em busca pessoal frutífera posterior, destacando-se
autorização de entrada na residência, elementos aptos a infirmar a
tese de prova ilícita.
6. Apreendida quantidade não relevante de drogas (16,7g de cocaína e
9 comprimidos de ecstasy) é indevido o aumento da pena-base apenas
pela natureza e diversidade, razão bastante também para afastar o
regime semiaberto e fixar ao aberto.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.