STJ — 2685388

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac7aecaff31d5e7392ed4e034ec3f6f1986f53db26f26c40e4d278b42ebe66c5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895274
Número de registro na fonte
202402470590
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2685388 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac7aecaff31d5e7392ed4e034ec3f6f1986f53db26f26c40e4d278b42ebe66c5. SHA-256 do comentário: b4a44c8c48321b61c39fff165e7d6fcf160be4baec08df2c0f359c229de36abd.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: ac7aecaff31d5e7392ed4e034ec3f6f1986f53db26f26c40e4d278b42ebe66c5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. A parte recorrente alega violação dos artigos 40, IV, da Lei 11.343/06; 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03; e 383 do CPP, sustentando que os delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo foram autônomos e não deveriam ser absorvidos. 3. O Tribunal de origem entendeu que a arma de fogo foi utilizada no contexto do tráfico de drogas, aplicando a majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, com absorção do crime de posse ilegal de arma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a posse de arma de fogo no contexto do tráfico de drogas deve ser absorvida pelo delito de tráfico, aplicando-se a majorante prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem concluiu que a arma de fogo era utilizada como parte do processo de intimidação para viabilizar o tráfico, justificando a aplicação da majorante e a absorção do delito de posse de arma. 6. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 aplica-se quando o uso de arma de fogo está intrinsecamente ligado ao tráfico, servindo como meio de intimidação para garantir o êxito da mercancia ilícita, exigindo-se nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma e o crime de tráfico. 7. O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância revisora de fatos e provas, mas sim para assegurar a uniformidade da interpretação das leis. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. NECESSIDADE DE NEXO FINALÍSTICO ENTRE O USO DE ARMA E A MERCANCIA ILÍCITA. ABSORÇÃO DE DELITOS. PRECEDENTES. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. A parte recorrente alega violação dos artigos 40, IV, da Lei 11.343/06; 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03; e 383 do CPP, sustentando que os delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo foram autônomos e não deveriam ser absorvidos. 3. O Tribunal de origem entendeu que a arma de fogo foi utilizada no contexto do tráfico de drogas, aplicando a majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, com absorção do crime de posse ilegal de arma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a posse de arma de fogo no contexto do tráfico de drogas deve ser absorvida pelo delito de tráfico, aplicando-se a majorante prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu que a arma de fogo era utilizada como parte do processo de intimidação para viabilizar o tráfico, justificando a aplicação da majorante e a absorção do delito de posse de arma. 6. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 aplica-se quando o uso de arma de fogo está intrinsecamente ligado ao tráfico, servindo como meio de intimidação para garantir o êxito da mercancia ilícita, exigindo-se nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma e o crime de tráfico. 7. O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância revisora de fatos e provas, mas sim para assegurar a uniformidade da interpretação das leis. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.