STJ — 2583230

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7e292567d699c682da165d59b4477b4e35694b26c8557b0e028b56b803a0885

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895275
Número de registro na fonte
202400743299
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2583230 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f7e292567d699c682da165d59b4477b4e35694b26c8557b0e028b56b803a0885. SHA-256 do comentário: f1755b858c972c03f4f6dde6a8d238e64a7221469d3b10c2f4c71d50ae14b013.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, por aplicação das Súmulas 7/STJ e 279/STF. O agravante foi condenado por lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §9, CP), com pena de detenção de 3 meses, regime aberto, e suspensão condicional da pena por 2 anos. O Tribunal de origem manteve a condenação, destacando a comprovação da autoria e materialidade, e rejeitou embargos de declaração. No Recurso especial alegou violação ao art. 26 do CP e aos arts. 149 e 386, VI, do CPP, sustentando a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental do acusado. O recurso foi inadmitido pelo TJRJ, levando ao presente agravo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação das normas processuais em razão da não instaurar o incidente de insanidade mental do agravante, sem requerimento da defesa, bem como determinar se a pretensão da defesa pela revaloração jurídica das provas para reconhecer a insanidade mental do agravante e sua absolvição imprópria exigiria reexame fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu pela suficiência das provas quanto à autoria e materialidade do delito, tanto em fase policial quanto em juízo, bem como sobre à higidez mental do agravante, além de não haver qualquer requerimento de instauração de incidente de insanidade mental pela defesa do agravante durante o processo, destacando a preclusão da questão no acórdão recorrido. 4. A realização de exame de insanidade mental, conforme jurisprudência do STJ, não é automática, exigindo dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, o que não foi demonstrado nos autos conforme destacado pelo Tribunal de origem. 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode reformar decisões que impliquem reexame de fatos e provas, conforme os enunciados das Súmulas 7/STJ e 279/STF. A pretensão recursal do agravante implicaria em profunda revisão de todo o conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. O agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir alegações do recurso especial. 7. No caso, não há possibilidade de reforma da decisão do Tribunal a quo, posto que seria necessário demonstrar que não há necessidade de reexame de provas, o que não foi feito pelo recorrente de forma suficiente, limitando-se a reiterar as alegações de insanidade mental sem fundamentação nova.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 149 E 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO VERIFICADA. INSANIDADE MENTAL. EXAME PERICIAL. DÚVIDA RAZOAVEL QUANTO A INTEGRIDADE MENTAL DO RÉU. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA DEFESA. PRECLUSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROFUNDO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, por aplicação das Súmulas 7/STJ e 279/STF. O agravante foi condenado por lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §9, CP), com pena de detenção de 3 meses, regime aberto, e suspensão condicional da pena por 2 anos. O Tribunal de origem manteve a condenação, destacando a comprovação da autoria e materialidade, e rejeitou embargos de declaração. No Recurso especial alegou violação ao art. 26 do CP e aos arts. 149 e 386, VI, do CPP, sustentando a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental do acusado. O recurso foi inadmitido pelo TJRJ, levando ao presente agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação das normas processuais em razão da não instaurar o incidente de insanidade mental do agravante, sem requerimento da defesa, bem como determinar se a pretensão da defesa pela revaloração jurídica das provas para reconhecer a insanidade mental do agravante e sua absolvição imprópria exigiria reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu pela suficiência das provas quanto à autoria e materialidade do delito, tanto em fase policial quanto em juízo, bem como sobre à higidez mental do agravante, além de não haver qualquer requerimento de instauração de incidente de insanidade mental pela defesa do agravante durante o processo, destacando a preclusão da questão no acórdão recorrido. 4. A realização de exame de insanidade mental, conforme jurisprudência do STJ, não é automática, exigindo dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, o que não foi demonstrado nos autos conforme destacado pelo Tribunal de origem. 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode reformar decisões que impliquem reexame de fatos e provas, conforme os enunciados das Súmulas 7/STJ e 279/STF. A pretensão recursal do agravante implicaria em profunda revisão de todo o conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. O agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir alegações do recurso especial. 7. No caso, não há possibilidade de reforma da decisão do Tribunal a quo, posto que seria necessário demonstrar que não há necessidade de reexame de provas, o que não foi feito pelo recorrente de forma suficiente, limitando-se a reiterar as alegações de insanidade mental sem fundamentação nova. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.