STJ — 2583230
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7e292567d699c682da165d59b4477b4e35694b26c8557b0e028b56b803a0885
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000895275
- Número de registro na fonte
- 202400743299
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, por aplicação
das Súmulas 7/STJ e 279/STF. O agravante foi condenado por lesão
corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §9, CP), com
pena de detenção de 3 meses, regime aberto, e suspensão condicional
da pena por 2 anos. O Tribunal de origem manteve a condenação,
destacando a comprovação da autoria e materialidade, e rejeitou
embargos de declaração. No Recurso especial alegou violação ao art.
26 do CP e aos arts. 149 e 386, VI, do CPP, sustentando a
necessidade de instauração de incidente de insanidade mental do
acusado. O recurso foi inadmitido pelo TJRJ, levando ao presente
agravo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação das
normas processuais em razão da não instaurar o incidente de
insanidade mental do agravante, sem requerimento da defesa, bem como
determinar se a pretensão da defesa pela revaloração jurídica das
provas para reconhecer a insanidade mental do agravante e sua
absolvição imprópria exigiria reexame fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu pela suficiência
das provas quanto à autoria e materialidade do delito, tanto em
fase policial quanto em juízo, bem como sobre à higidez mental do
agravante, além de não haver qualquer requerimento de instauração de
incidente de insanidade mental pela defesa do agravante durante o
processo, destacando a preclusão da questão no acórdão recorrido.
4. A realização de exame de insanidade mental, conforme
jurisprudência do STJ, não é automática, exigindo dúvida razoável
sobre a higidez mental do acusado, o que não foi demonstrado nos
autos conforme destacado pelo Tribunal de origem.
5. O Superior Tribunal de Justiça não pode reformar decisões que
impliquem reexame de fatos e provas, conforme os enunciados das
Súmulas 7/STJ e 279/STF. A pretensão recursal do agravante
implicaria em profunda revisão de todo o conjunto probatório, o que
é vedado em sede de recurso especial.
6. O agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão
recorrida, limitando-se a repetir alegações do recurso especial.
7. No caso, não há possibilidade de reforma da decisão do Tribunal a
quo, posto que seria necessário demonstrar que não há necessidade
de reexame de provas, o que não foi feito pelo recorrente de forma
suficiente, limitando-se a reiterar as alegações de insanidade
mental sem fundamentação nova.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
ART. 26 DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 149 E 386, VI, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. NÃO VERIFICADA. INSANIDADE MENTAL. EXAME PERICIAL.
DÚVIDA RAZOAVEL QUANTO A INTEGRIDADE MENTAL DO RÉU. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA DEFESA. PRECLUSÃO. AUTORIA E
MATERIALIDADE EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROFUNDO
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, por aplicação
das Súmulas 7/STJ e 279/STF. O agravante foi condenado por lesão
corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §9, CP), com
pena de detenção de 3 meses, regime aberto, e suspensão condicional
da pena por 2 anos. O Tribunal de origem manteve a condenação,
destacando a comprovação da autoria e materialidade, e rejeitou
embargos de declaração. No Recurso especial alegou violação ao art.
26 do CP e aos arts. 149 e 386, VI, do CPP, sustentando a
necessidade de instauração de incidente de insanidade mental do
acusado. O recurso foi inadmitido pelo TJRJ, levando ao presente
agravo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação das
normas processuais em razão da não instaurar o incidente de
insanidade mental do agravante, sem requerimento da defesa, bem como
determinar se a pretensão da defesa pela revaloração jurídica das
provas para reconhecer a insanidade mental do agravante e sua
absolvição imprópria exigiria reexame fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu pela suficiência
das provas quanto à autoria e materialidade do delito, tanto em
fase policial quanto em juízo, bem como sobre à higidez mental do
agravante, além de não haver qualquer requerimento de instauração de
incidente de insanidade mental pela defesa do agravante durante o
processo, destacando a preclusão da questão no acórdão recorrido.
4. A realização de exame de insanidade mental, conforme
jurisprudência do STJ, não é automática, exigindo dúvida razoável
sobre a higidez mental do acusado, o que não foi demonstrado nos
autos conforme destacado pelo Tribunal de origem.
5. O Superior Tribunal de Justiça não pode reformar decisões que
impliquem reexame de fatos e provas, conforme os enunciados das
Súmulas 7/STJ e 279/STF. A pretensão recursal do agravante
implicaria em profunda revisão de todo o conjunto probatório, o que
é vedado em sede de recurso especial.
6. O agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão
recorrida, limitando-se a repetir alegações do recurso especial.
7. No caso, não há possibilidade de reforma da decisão do Tribunal a
quo, posto que seria necessário demonstrar que não há necessidade
de reexame de provas, o que não foi feito pelo recorrente de forma
suficiente, limitando-se a reiterar as alegações de insanidade
mental sem fundamentação nova.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2583230 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f7e292567d699c682da165d59b4477b4e35694b26c8557b0e028b56b803a0885. SHA-256 do comentário:f1755b858c972c03f4f6dde6a8d238e64a7221469d3b10c2f4c71d50ae14b013.