STJ — 2480595

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c30101647fd4091e7d8da11bb130e85a40438fb494098793b6d7ad031b44bba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895289
Número de registro na fonte
202303647832
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.107.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, inaplicabilidade da fungibilidade recursal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: erro, grosseiro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b241fe5dd58546eab09753489769c45a00ffd4a96fc5563306e7b3f1ad518bf3
  • Registro documental: 4c30101647fd4091e7d8da11bb130e85a40438fb494098793b6d7ad031b44bba
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra acórdão que não conheceu de agravo regimental anterior, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão, considerando a previsão do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.021 do CPC. III. Razões de decidir3. A interposição de agravo regimental contra acórdão constitui erro grosseiro, pois o recurso é cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme o art. 258 do RISTJ e o art. 1.021 do CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para converter o agravo regimental em outro recurso, como embargos de declaração, quando interposto contra acórdão.
  2. Não cabe pedido de reconsideração contra decisão colegiada, devido à ausência de previsão legal e regimental. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo regimental contra acórdão constitui erro grosseiro, sendo cabível apenas contra decisões monocráticas. 2. Não cabe pedido de reconsideração contra decisão colegiada por ausência de previsão legal e regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.693.319/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2018; STJ, RCD no AgInt no AREsp 1303558/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 15/05/2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra acórdão que não conheceu de agravo regimental anterior, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão, considerando a previsão do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.021 do CPC. III. Razões de decidir3. A interposição de agravo regimental contra acórdão constitui erro grosseiro, pois o recurso é cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme o art. 258 do RISTJ e o art. 1.021 do CPC. 4. Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para converter o agravo regimental em outro recurso, como embargos de declaração, quando interposto contra acórdão. 5. Não cabe pedido de reconsideração contra decisão colegiada, devido à ausência de previsão legal e regimental. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo regimental contra acórdão constitui erro grosseiro, sendo cabível apenas contra decisões monocráticas. 2. Não cabe pedido de reconsideração contra decisão colegiada por ausência de previsão legal e regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.693.319/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2018; STJ, RCD no AgInt no AREsp 1303558/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 15/05/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.