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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra acórdão que
não conheceu de agravo regimental anterior, em razão da incidência
da Súmula 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão,
considerando a previsão do art. 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e do art. 1.021 do CPC.
III. Razões de decidir3. A interposição de agravo regimental contra
acórdão constitui erro grosseiro, pois o recurso é cabível apenas
contra decisões monocráticas, conforme o art. 258 do RISTJ e o art.
1.021 do CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para
converter o agravo regimental em outro recurso, como embargos de
declaração, quando interposto contra acórdão.
- Não cabe pedido de reconsideração contra decisão colegiada,
devido à ausência de previsão legal e regimental.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo regimental contra
acórdão constitui erro grosseiro, sendo cabível apenas contra
decisões monocráticas. 2. Não cabe pedido de reconsideração contra
decisão colegiada por ausência de previsão legal e regimental."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.693.319/RS,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2018; STJ, RCD no
AgInt no AREsp 1303558/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro,
DJe 15/05/2019.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra acórdão que
não conheceu de agravo regimental anterior, em razão da incidência
da Súmula 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão,
considerando a previsão do art. 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e do art. 1.021 do CPC.
III. Razões de decidir3. A interposição de agravo regimental contra
acórdão constitui erro grosseiro, pois o recurso é cabível apenas
contra decisões monocráticas, conforme o art. 258 do RISTJ e o art.
1.021 do CPC.
4. Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para
converter o agravo regimental em outro recurso, como embargos de
declaração, quando interposto contra acórdão.
5. Não cabe pedido de reconsideração contra decisão colegiada,
devido à ausência de previsão legal e regimental.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo regimental contra
acórdão constitui erro grosseiro, sendo cabível apenas contra
decisões monocráticas. 2. Não cabe pedido de reconsideração contra
decisão colegiada por ausência de previsão legal e regimental."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.693.319/RS,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2018; STJ, RCD no
AgInt no AREsp 1303558/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro,
DJe 15/05/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.