O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
em habeas corpus, alegando cerceamento de defesa por indeferimento
de diligências probatórias.
2. A defesa requereu provas, alegando relevância para a defesa no
Tribunal do Júri.
3. A decisão de origem indeferiu os pedidos, considerando-os
irrelevantes e protelatórios, com base no art. 400, § 1º, do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
diligências probatórias pela instância de origem configura
cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
III. Razões de decidir
5. O magistrado possui discricionariedade para indeferir diligências
que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde
que de forma fundamentada.
6. A decisão de origem foi devidamente fundamentada, não havendo
flagrante ilegalidade que justifique a revisão na via estreita do
habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus
não é a via adequada para reexame de provas e fatos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências
probatórias que considerar irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias, desde que de forma fundamentada. 2. O habeas corpus
não é a via adequada para reexame de provas e fatos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art.
209.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 131.158/RS, Rel. Min.
Edson Fachin, DJe 26/4/2016; STJ, AgRg no HC 649.365/RJ, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 16/09/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
em habeas corpus, alegando cerceamento de defesa por indeferimento
de diligências probatórias.
2. A defesa requereu provas, alegando relevância para a defesa no
Tribunal do Júri.
3. A decisão de origem indeferiu os pedidos, considerando-os
irrelevantes e protelatórios, com base no art. 400, § 1º, do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
diligências probatórias pela instância de origem configura
cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
III. Razões de decidir
5. O magistrado possui discricionariedade para indeferir diligências
que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde
que de forma fundamentada.
6. A decisão de origem foi devidamente fundamentada, não havendo
flagrante ilegalidade que justifique a revisão na via estreita do
habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus
não é a via adequada para reexame de provas e fatos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências
probatórias que considerar irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias, desde que de forma fundamentada. 2. O habeas corpus
não é a via adequada para reexame de provas e fatos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art.
209.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 131.158/RS, Rel. Min.
Edson Fachin, DJe 26/4/2016; STJ, AgRg no HC 649.365/RJ, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 16/09/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.