STJ — 940881

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e686ec52e113c42a0ec00886bbc51aa41434f5cd39c856faf3d6295785527fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895292
Número de registro na fonte
202403235926
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2e686ec52e113c42a0ec00886bbc51aa41434f5cd39c856faf3d6295785527fc
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, alegando cerceamento de defesa por indeferimento de diligências probatórias. 2. A defesa requereu provas, alegando relevância para a defesa no Tribunal do Júri. 3. A decisão de origem indeferiu os pedidos, considerando-os irrelevantes e protelatórios, com base no art. 400, § 1º, do CPP.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências probatórias pela instância de origem configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.

III. Razões de decidir

5. O magistrado possui discricionariedade para indeferir diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada. 6. A decisão de origem foi devidamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão na via estreita do habeas corpus. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências probatórias que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 209. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 131.158/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26/4/2016; STJ, AgRg no HC 649.365/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16/09/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, alegando cerceamento de defesa por indeferimento de diligências probatórias. 2. A defesa requereu provas, alegando relevância para a defesa no Tribunal do Júri. 3. A decisão de origem indeferiu os pedidos, considerando-os irrelevantes e protelatórios, com base no art. 400, § 1º, do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências probatórias pela instância de origem configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. III. Razões de decidir 5. O magistrado possui discricionariedade para indeferir diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada. 6. A decisão de origem foi devidamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão na via estreita do habeas corpus. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências probatórias que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 209. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 131.158/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26/4/2016; STJ, AgRg no HC 649.365/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16/09/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.