O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão
do juiz da execução, autorizando a remição de pena por leitura de
obras literárias.
2. O agravado teve deferido o pedido de remição com base em leitura,
decisão posteriormente cassada após recurso do MP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por
leitura, não expressamente prevista no art. 126 da Lei de Execução
Penal, pode ser autorizada com base em interpretação extensiva e
Resolução do CNJ.
4. Alega-se que a falta de previsão legal não pode ser suprida por
Resolução do CNJ, em respeito à separação dos poderes.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ admite a remição por leitura, em
interpretação extensiva do art. 126 da LEP, desde que atendidos os
requisitos estabelecidos em Resolução do CNJ.
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não
havendo argumentos novos no agravo regimental que justifiquem sua
reforma. No caso concreto, o apenado participava de grupo formal de
leitura, em projeto oficial e legalmente instituído.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A remição de pena por leitura é admissível
em interpretação extensiva do art. 126 da LEP, desde que atendidos
os requisitos da Resolução do CNJ. 2. A falta de previsão legal
específica não impede a remição por leitura, desde que devidamente
comprovada e, em especial, quando em projeto formalizado".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ nº
391/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.935.335/RS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2021;
STJ, AgRg no HC n. 692.779/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 14/2/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA
POR LEITURA. PROJETO FORMALIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão
do juiz da execução, autorizando a remição de pena por leitura de
obras literárias.
2. O agravado teve deferido o pedido de remição com base em leitura,
decisão posteriormente cassada após recurso do MP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por
leitura, não expressamente prevista no art. 126 da Lei de Execução
Penal, pode ser autorizada com base em interpretação extensiva e
Resolução do CNJ.
4. Alega-se que a falta de previsão legal não pode ser suprida por
Resolução do CNJ, em respeito à separação dos poderes.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ admite a remição por leitura, em
interpretação extensiva do art. 126 da LEP, desde que atendidos os
requisitos estabelecidos em Resolução do CNJ.
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não
havendo argumentos novos no agravo regimental que justifiquem sua
reforma. No caso concreto, o apenado participava de grupo formal de
leitura, em projeto oficial e legalmente instituído.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A remição de pena por leitura é admissível
em interpretação extensiva do art. 126 da LEP, desde que atendidos
os requisitos da Resolução do CNJ. 2. A falta de previsão legal
específica não impede a remição por leitura, desde que devidamente
comprovada e, em especial, quando em projeto formalizado".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ nº
391/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.935.335/RS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2021;
STJ, AgRg no HC n. 692.779/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 14/2/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.