STJ — 2680207
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67b37a70f136c256d4585ca0ca2bc4449a88f06a196d3b06b934782c6eec25ad
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000895298
- Número de registro na fonte
- 202402367367
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado, conforme art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. A defesa alegou, no recurso especial, violação aos arts. 158 a 158-D do Código de Processo Penal, pela ausência de exame pericial da arma, e omissão do acórdão recorrido em apreciar a necessidade de perícia, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 282, n. 283, n. 284 e n. 356 do STF, e a Súmula n. 7 do STJ, ao considerar que os dispositivos legais não foram prequestionados, que o recurso especial não apresentou fundamentação adequada e que a decisão de pronúncia não autoriza exame aprofundado das provas. O agravo regimental não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica a todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 282, n. 283, n. 284 e n. 356 do STF, e da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos suficientes da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
- O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta e efetiva dos fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 a 158-D, 619; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no AREsp n. 2.654.256/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.502.790/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2680207 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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