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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta
relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo
a prisão preventiva do recorrente, acusado da prática do crime de
descumprimento de medidas protetivas de urgência.
- De plano, a tese de que o agravante não descumpriu as medidas
protetivas decretadas contra ele e que, na verdade, foi induzido
pela vítima a ir a seu encontro consiste em alegação de inocência, a
qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas
corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas
durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não
sendo esta a via adequada para a sua revisão.
- Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a
análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a
inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN
LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade
física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta
da conduta imputada ao agravante. Como visto, o réu foi preso em
flagrante, sendo concedida liberdade provisória na audiência de
custódia, mediante a imposição de medidas protetivas de urgência em
favor da vítima. Mesmo intimado da decisão, o réu teria descumprido
as medidas protetivas de urgência 5 dias após a concessão da
liberdade provisória, vez que ligou para a vítima de um número
desconhecido e foi até a sua casa, ameaçando matá-la caso ela fosse
para o baile.
- Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no
sentido de que "Ante o descumprimento de medida protetiva de
urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de
periculosidade, sendo viável a custódia provisória" (HC nº
169.166/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019,
p. 02/10/2019).
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta
relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo
a prisão preventiva do recorrente, acusado da prática do crime de
descumprimento de medidas protetivas de urgência.
2. De plano, a tese de que o agravante não descumpriu as medidas
protetivas decretadas contra ele e que, na verdade, foi induzido
pela vítima a ir a seu encontro consiste em alegação de inocência, a
qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas
corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas
durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não
sendo esta a via adequada para a sua revisão.
3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a
análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a
inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN
LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade
física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta
da conduta imputada ao agravante. Como visto, o réu foi preso em
flagrante, sendo concedida liberdade provisória na audiência de
custódia, mediante a imposição de medidas protetivas de urgência em
favor da vítima. Mesmo intimado da decisão, o réu teria descumprido
as medidas protetivas de urgência 5 dias após a concessão da
liberdade provisória, vez que ligou para a vítima de um número
desconhecido e foi até a sua casa, ameaçando matá-la caso ela fosse
para o baile.
6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no
sentido de que "Ante o descumprimento de medida protetiva de
urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de
periculosidade, sendo viável a custódia provisória" (HC nº
169.166/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019,
p. 02/10/2019).
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.