STJ — 2688616

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94ab9e011b8e76cfb9f00231e1344e963ee227402565bee086a6929edc05a4f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895331
Número de registro na fonte
202402519132
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
  2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.
  3. Constatada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício.
  4. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
  5. Consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, na fixação das penas, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
  6. A natureza e a quantidade da droga (112 gramas de maconha, sentença e- STJ fl. 413) não justificam a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento.
  7. "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).
  8. Tendo havido confissão, a despeito de não ter sido utilizada para a formação do convencimento do magistrado, deve a atenuante incidir na espécie.
  9. Agravo regimental não conhecido.
  10. Habeas corpus concedido de ofício para, excluída a vetorial natureza/quantidade da droga e reconhecida a confissão, fixar a pena da recorrente, por infração ao art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06, em 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Constatada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício. 4. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 5. Consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, na fixação das penas, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 6. A natureza e a quantidade da droga (112 gramas de maconha, sentença e- STJ fl. 413) não justificam a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento. 7. "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). 8. Tendo havido confissão, a despeito de não ter sido utilizada para a formação do convencimento do magistrado, deve a atenuante incidir na espécie. 9. Agravo regimental não conhecido. 10. Habeas corpus concedido de ofício para, excluída a vetorial natureza/quantidade da droga e reconhecida a confissão, fixar a pena da recorrente, por infração ao art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06, em 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.