STJ — 2597139
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 826f33449954ac96bfb066495705856765475bbae25eeab5026df7b8bd8610cd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000895337
- Número de registro na fonte
- 202400998591
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência da Súmula 182/STJ.
- O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do envolvido pelos delitos de furto qualificado. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- "Inviável o reconhecimento da extinção de punibilidade do requerente haja vista a vedação contida no art. 8º do Decreto n. 11.302/2022, que veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa" (REsp n. 1.862.914/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental,
por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os
fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, aptos a manter
a condenação do envolvido pelos delitos de furto qualificado. Assim,
rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir
pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação,
como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
3. "Inviável o reconhecimento da extinção de punibilidade do
requerente haja vista a vedação contida no art. 8º do Decreto n.
11.302/2022, que veda a extensão do indulto natalino às penas
restritivas de direitos e de multa" (REsp n. 1.862.914/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023,
DJe de 13/4/2023).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.